Crimes de perigo II

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Crimes de perigo II
  1. Não exigem a produção efetiva de dano, mas sim, a pratica de um comportamento típico que produza um perigo de lesão ao bem juridicamente protegido
    1. O crime de perigo seria “um degrau antecedente ao crime de dano"
    2. Abstrato
      1. Limita-se a descrever a conduta, sem qualquer referência a resultado naturalístico.
        1. Crimes de mera conduta
          1. Consumam-se com a realização da conduta supostamente perigosa
        2. Concreto
          1. Necessita de efetiva comprovação no caso concreto mediante atividade probatória regular.
            1. Gerando perigo de dano
              1. Expondo a perigo
              2. Coletivo
                1. Atingem a coletividade de maneira indistinta
                  1. Art. 250
                    1. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem
                      1. Reclusão. 3 a 6 anos, e multa.
                      2. aumento de pena
                        1. 1/3
                          1. cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio
                            1. em casa habitada ou destinada a habitação
                              1. em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura
                                1. em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo
                                  1. em estação ferroviária ou aeródromo
                                    1. em estaleiro, fábrica ou oficina
                                      1. em depósito de explosivo, combustível ou inflamável
                                        1. em poço petrolífero ou galeria de mineração
                                          1. em lavoura, pastagem, mata ou floresta
                                        2. Culposo
                                          1. Detenção. 6 meses a 2 anos.
                                        3. Art. 251
                                          1. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos
                                            1. Reclusão. 3 a 6 anos, e multa.
                                            2. Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos
                                              1. Reclusão. 1 a 4 anos, e multa
                                              2. aumento de pena
                                                1. 1/3
                                                  1. Mesmas hipóteses de aumento de pena do incêndio
                                                2. Culposo
                                                  1. Com dinamite ou substância de efeitos análogos
                                                    1. Detenção. 6 meses a 2 anos.
                                                    2. Nos demais casos
                                                      1. Detenção. 3 meses a 1 ano.
                                                  2. Art. 252
                                                    1. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante
                                                      1. Reclusão. 1 a 4 anos, e multa.
                                                      2. Culposo
                                                        1. Detenção. 3 meses a 1 ano.
                                                        2. Uso de gás tóxico ou asfixiante
                                                        3. Art. 253
                                                          1. Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação
                                                            1. Detenção. 6 meses a 2 anos, e multa
                                                          2. Art. 254
                                                            1. Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem
                                                              1. Doloso
                                                                1. Reclusão. 3 a 6 anos, e multa
                                                                2. Culposo
                                                                  1. Detenção. 6 meses a 2 anos.
                                                                3. Inundação
                                                                4. Art. 255
                                                                  1. Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação
                                                                    1. Reclusão. 1 a 3 anos, e multa.
                                                                    2. Perigo de inundação
                                                                    3. Art. 256
                                                                      1. Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem
                                                                        1. Reclusão. 1 a 4 anos, e multa.
                                                                        2. Culposo
                                                                          1. Detenção. 6 meses a 1 ano.
                                                                          2. Desabamento ou desmoronamento
                                                                          3. Art. 257
                                                                            1. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza
                                                                              1. Reclusão. 2 a 5 anos, e multa.
                                                                              2. Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
                                                                              3. Art. 258
                                                                                1. Qualificadoras
                                                                                  1. Resulta lesão corporal de natureza grave
                                                                                    1. Aumenta-se em 1/2
                                                                                    2. Resulta morte
                                                                                      1. A pena é dobrada
                                                                                      2. Culposo
                                                                                        1. resulta lesão corporal
                                                                                          1. aumenta-se em 1/2
                                                                                          2. Resulta em morte
                                                                                            1. Aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3.
                                                                                        2. Formas qualificadas de crime de perigo comum
                                                                                      Show full summary Hide full summary

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