Atos_ Introdução, Conceitos, Classificações_4.4 Alfacon CP

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Atos_ Introdução, Conceitos, Classificações_4.4 Alfacon CP
  1. Conceito
    1. MANIFESTAÇÃO UNILATERAL de vontade do Estado que, utilizando-se de suas PRERROGATIVAS DO DIREITO PÚBLICO, tenha por FINALIDADE a produção de EFEITOS JURÍDICOS DETERMINADOS
      1. Situação de SUPERIORIDADE em face aos administrados
        1. NÃO somente pelo ESTADO, mas também por quem lhe faça às vezes
          1. Ex: CONCESSIONÁRIA de serviço público, utilizando-se de prerrogativas de direito público
          2. Nem todo ato praticado pela Administração é um ato administrativo
            1. Não se confudem com atos legislativos e atos jurisdicionais, pois são praticados no desempenho da FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
              1. PRATICADO pelo os TRÊS PODERES
                1. Atentar para diferenciar a expressão ATO DA ADM
              2. Classificações Atos
                1. UNILATERAIS / BILATERAIS
                  1. Unilateral
                    1. Formados pela vontade da ADM PÚBLICA pública, sem necessitar da anuência ou participação do administrado
                    2. Bilateral
                      1. Necessária tanto a manifestação de vontade da ADM PÚBLICA, como também do ADMINISTRADO
                        1. Ex: Contratos Administrativos
                    3. VINCULADOS / DISCRICIONÁRIOS
                      1. Vinculado
                        1. Administrador pratica SEM exercer qualquer MARGEM de ESCOLHA
                          1. Ex: Licença para dirigir
                          2. Não se fala de mérito administrativo
                          3. Discricionário
                            1. Possui CERTA LIBERDADE de ESCOLHA
                              1. Análise do mérito administrativo
                                1. Juízo de conveniência e oportunidade
                                  1. Previsão na própria lei
                                    1. Há também discricionariedade nos conceitos jurídicos indeterminados (por exemplo: boa-fé, conduta escandalosa na repartição, moralidade
                                      1. Não se trata de um poder absoluto da administração
                                        1. Condicionados ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade
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