APROPRIACÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

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119 - NÃO ESTÁ NO MATERIAL DO ÊNFASE
EMILIANE CARVALHO
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EMILIANE CARVALHO
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APROPRIACÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

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  • Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 4o  A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
  1. ART. 168-A, CP
    1. SUJ. ATIVO
      1. QQ PESSOA
        1. RESP. REPASSE DE CONTR. PREV. À PS
          1. EMPREGADOR
            1. EMPRESÁRIO
        2. SUJ. PASSIVO
          1. ESTADO (PS)
            1. PARTICULAR (EVENTUALMENTE)
              1. EMPREGADO
            2. DEIXAR DE REPASSAR
              1. PREV. SOCIAL
                1. CONTRIBUICÕES RECOLHIDAS
                  1. NO PRAZO
                    1. NA FORMA LEGAL / CONVENCIONAL
                    2. CRIME OMISSIVO DOLOSO
                      1. MAJORITÁRIO
                      2. CRIME DO CONDUTA MISTA
                        1. LFG - MINORITÁRIO
                      3. RECLUSAO 2 A 5 ANOS, E MULTA
                        1. FIGURAS EQUIPARADAS
                          1. §1º - DEIXA DE
                            1. I - CONDUTA DO CAPUT AMPLIADA
                              1. INCLUI OUTRA IMPORTÂNCIA DESTINADA A PS
                              2. II - RECOLHER CONTRIB.
                                1. INTEGRADO DESP. CONTÁBEIS
                                  1. CUSTO RELATIVOS
                                    1. VENDA DE PRODUTOS
                                      1. PRESTACÃO DE SERVICOS
                                    2. III - PAGAR BENEFÍCIO DEVIDO AO SEGURADO
                                      1. COTAS OU VALORES JÁ REEMBOLSADOS P/ PS
                                        1. PARTICULAR COMO VÍTIMA
                                    3. §2º - EXTINCÃO DA PUNIBILIDADE
                                      1. AGENTE ESPONTANEAMENTE
                                        1. DECLARA
                                          1. CONFESSA
                                            1. EFETUA O PAGAMENTO
                                              1. CONTRIB. / IMPORTÂNCIAS / VALORES
                                              2. PRESTA INFORMACÕES DEVIDAS A PS
                                                1. ANTES DO INÍCIO DA ACÃO FISCAL
                                              3. §3º - FACULTA AO JUIZ
                                                1. APLICAR A PENA OU SÓ MULTA
                                                  1. PRIMÁRIO
                                                    1. BONS ANTECEDENTES
                                                    2. I - PAGO A CONTRIB. E OS ACESSÓRIOS
                                                      1. ENTRE O INÍCIO DA ACÃO FISCAL E A DENÚNCIA
                                                      2. II - VALOR IGUAL OU INFERIOR MÍNIMO ESTABELECIDO PELA PS ADMINISTRATIVAMENTE P/ EXECUCÕES FISCAIS
                                                        1. R$ 20.000,00
                                                      3. P. DA INSIGNIFICÂNCIA - SIM
                                                        1. STJ - = OU < R$ 10.000,00
                                                          1. ATIPICIDADE MATERIAL
                                                            1. STF - = OU < R$ 20.000,00
                                                            2. §4º - §3º Ñ SE APLICA PARCEL. DE CONTRIBUICOES (E ACESSÓRIOS)
                                                              1. VALOR MAIOR DO Q PREVISTO NO INCISO II
                                                              Show full summary Hide full summary

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