Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
ART. 168-A, CP
SUJ. ATIVO
QQ PESSOA
RESP. REPASSE DE CONTR. PREV. À PS
EMPREGADOR
EMPRESÁRIO
SUJ. PASSIVO
ESTADO (PS)
PARTICULAR (EVENTUALMENTE)
EMPREGADO
DEIXAR DE REPASSAR
PREV. SOCIAL
CONTRIBUICÕES RECOLHIDAS
NO PRAZO
NA FORMA
LEGAL / CONVENCIONAL
CRIME OMISSIVO DOLOSO
MAJORITÁRIO
CRIME DO CONDUTA MISTA
LFG - MINORITÁRIO
RECLUSAO 2 A 5 ANOS, E MULTA
FIGURAS EQUIPARADAS
§1º - DEIXA DE
I - CONDUTA DO CAPUT AMPLIADA
INCLUI OUTRA IMPORTÂNCIA DESTINADA A PS
II - RECOLHER CONTRIB.
INTEGRADO DESP. CONTÁBEIS
CUSTO RELATIVOS
VENDA DE PRODUTOS
PRESTACÃO DE SERVICOS
III - PAGAR BENEFÍCIO DEVIDO AO SEGURADO
COTAS OU VALORES JÁ REEMBOLSADOS P/ PS
PARTICULAR COMO VÍTIMA
§2º - EXTINCÃO DA PUNIBILIDADE
AGENTE ESPONTANEAMENTE
DECLARA
CONFESSA
EFETUA O PAGAMENTO
CONTRIB. / IMPORTÂNCIAS / VALORES
PRESTA INFORMACÕES DEVIDAS A PS
ANTES DO INÍCIO DA ACÃO FISCAL
§3º - FACULTA AO JUIZ
APLICAR A PENA OU SÓ MULTA
PRIMÁRIO
BONS ANTECEDENTES
I - PAGO A CONTRIB. E OS ACESSÓRIOS
ENTRE O INÍCIO DA ACÃO FISCAL E A DENÚNCIA
II - VALOR IGUAL OU INFERIOR MÍNIMO ESTABELECIDO PELA PS ADMINISTRATIVAMENTE P/ EXECUCÕES FISCAIS
R$ 20.000,00
P. DA INSIGNIFICÂNCIA - SIM
STJ - = OU < R$
10.000,00
ATIPICIDADE
MATERIAL
STF - = OU < R$ 20.000,00
§4º - §3º Ñ SE APLICA PARCEL. DE CONTRIBUICOES (E ACESSÓRIOS)