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NBC PP 01 – PERITO CONTÁBIL

Guilherme Lopes Português

Conteúdo do mapa

NBC PP 01 – PERITO CONTÁBIL

  1. OBJETIVO

    • Esta Norma estabelece critérios inerentes à atuação do contador na condição de perito.
  2. CONCEITO

    • Perito é o contador, regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada.
    • Perito oficial é o investido na função por lei e pertencente a órgão especial do Estado destinado, exclusivamente, a produzir perícias e que exerce a atividade por profissão
    • Perito do juízo é nomeado pelo juiz, árbitro, autoridade pública ou privada para exercício da perícia contábil.
    • Perito-assistente é o contratado e indicado pela parte em perícias contábeis.
  3. ALCANCE

    • Aplica-se ao perito o Código de Ética Profissional do Contador, a NBC PG 100 – Aplicação Geral aos Profissionais da Contabilidade e a NBC PG 200 – Contadores que prestam Serviços (contadores externos) naqueles aspectos não abordados por esta Norma.
  4. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

    • O perito deve comprovar sua habilitação como perito em contabilidade por intermédio de Certidão de Regularidade Profissional emitida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. O perito deve anexá-la no primeiro ato de sua manifestação e na apresentação do laudo ou parecer para atender ao disposto no Código de Processo Civil.
  5. IMPENDIMENTO E SUSPEIÇÃO

    • Impedimento e suspeição são situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. Os itens previstos nesta Norma explicitam os conflitos de interesse motivadores dos impedimentos e das suspeições a que está sujeito o perito nos termos da legislação vigente e do Código de Ética Profissional do Contador
    • CASOS DE SUSPEIÇÃO
      • ser amigo íntimo de qualquer das partes
      • ser inimigo capital de qualquer das partes
      • ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de direção
      • ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges
      • ser parceiro, empregador ou empregado de alguma das partes
      • aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão
      • houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes
    • O perito pode ainda declarar-se suspeito por motivo íntimo
  6. RESPONSABILIDADE

    • O perito deve conhecer as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais às quais está sujeito no momento em que aceita o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral
    • Responsabilidade civil e penal
      • A legislação cívil determina responsabilidades e penalidades para o profissional que exerce a função de perito, as quais consistem em multa, indenização e inabilitação
      • A legislação penal estabelece penas de multa e reclusão para os profissionais que exercem a atividade pericial que vierem a descumprir as normas legais
  7. ZELO PROFISSIONAL

    • O termo “zelo”, para o perito, refere-se ao cuidado que ele deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação à sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, consequentemente, o laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil dignos de fé pública
  8. UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA

    • O perito pode valer-se de especialistas de outras áreas para a realização do trabalho, quando parte da matéria-objeto da perícia assim o requeira
  9. HONORÁRIOS

    • Elaboração de proposta
    • Quesitos suplementares
    • Apresentação da proposta de honorários
    • Levantamento dos honorários
    • Execução de honorários periciais
    • Despesas supervenientes na execução da perícia
  10. ESCLARECIMENTOS

    • O perito deve prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do laudo pericial contábil ou do parecer técnico-contábil, em atendimento à determinação do juiz ou árbitro que preside o feito, os quais podem não ensejar novos honorários periciais, se forem apresentados para obtenção de detalhes do trabalho realizado, uma vez que as partes podem formulá-los com essa denominação, mas serem quesitos suplementares.
  11. MODELOS

    • Modelo n.º 1 – Escusa em perícia judicial
    • Modelo n.º 2 – Renúncia em perícia arbitral
    • Modelo n.º 3 – Renúncia em perícia extrajudicial;
    • Modelo n.º 4 – Renúncia à indicação em perícia judicial;
    • Modelo n.º 5 – Renúncia à indicação em perícia arbitral;
    • Modelo n.º 7 – Petição de honorários periciais contábeis;
    • Modelo n.º 8 – Petição de juntada de laudo pericial contábil e pedido de levantamento de honorários;
    • Modelo n.º 9 – Petição de juntada de laudo trabalhista e pedido de arbitramento de honorários; e
    • Modelo n.º 10 – Contrato particular de prestação de serviços profissionais.
  12. VIGÊNCIA

    • Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFC n.º 1.244/09, publicada no DOU, Seção I, de 18/12/09.

Informações

Descrição
Mapa Mental sobre NBC PP 01 – PERITO CONTÁBIL, criado por Guilherme Lopes em 31-03-2020.
Criado por
Guilherme Lopes
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