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NBC PP 01 – PERITO CONTÁBIL
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NBC PP 01 – PERITO CONTÁBIL
OBJETIVO
- Esta Norma estabelece critérios inerentes à atuação do contador na condição de perito.
CONCEITO
- Perito é o contador, regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada.
- Perito oficial é o investido na função por lei e pertencente a órgão especial do Estado destinado, exclusivamente, a produzir perícias e que exerce a atividade por profissão
- Perito do juízo é nomeado pelo juiz, árbitro, autoridade pública ou privada para exercício da perícia contábil.
- Perito-assistente é o contratado e indicado pela parte em perícias contábeis.
ALCANCE
- Aplica-se ao perito o Código de Ética Profissional do Contador, a NBC PG 100 – Aplicação Geral aos Profissionais da Contabilidade e a NBC PG 200 – Contadores que prestam Serviços (contadores externos) naqueles aspectos não abordados por esta Norma.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
- O perito deve comprovar sua habilitação como perito em contabilidade por intermédio de Certidão de Regularidade Profissional emitida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. O perito deve anexá-la no primeiro ato de sua manifestação e na apresentação do laudo ou parecer para atender ao disposto no Código de Processo Civil.
IMPENDIMENTO E SUSPEIÇÃO
- Impedimento e suspeição são situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. Os itens previstos nesta Norma explicitam os conflitos de interesse motivadores dos impedimentos e das suspeições a que está sujeito o perito nos termos da legislação vigente e do Código de Ética Profissional do Contador
- CASOS DE SUSPEIÇÃO
- ser amigo íntimo de qualquer das partes
- ser inimigo capital de qualquer das partes
- ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de direção
- ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges
- ser parceiro, empregador ou empregado de alguma das partes
- aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão
- houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes
- O perito pode ainda declarar-se suspeito por motivo íntimo
RESPONSABILIDADE
- O perito deve conhecer as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais às quais está sujeito no momento em que aceita o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral
- Responsabilidade civil e penal
- A legislação cívil determina responsabilidades e penalidades para o profissional que exerce a função de perito, as quais consistem em multa, indenização e inabilitação
- A legislação penal estabelece penas de multa e reclusão para os profissionais que exercem a atividade pericial que vierem a descumprir as normas legais
ZELO PROFISSIONAL
- O termo “zelo”, para o perito, refere-se ao cuidado que ele deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação à sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, consequentemente, o laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil dignos de fé pública
UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA
- O perito pode valer-se de especialistas de outras áreas para a realização do trabalho, quando parte da matéria-objeto da perícia assim o requeira
HONORÁRIOS
- Elaboração de proposta
- Quesitos suplementares
- Apresentação da proposta de honorários
- Levantamento dos honorários
- Execução de honorários periciais
- Despesas supervenientes na execução da perícia
ESCLARECIMENTOS
- O perito deve prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do laudo pericial contábil ou do parecer técnico-contábil, em atendimento à determinação do juiz ou árbitro que preside o feito, os quais podem não ensejar novos honorários periciais, se forem apresentados para obtenção de detalhes do trabalho realizado, uma vez que as partes podem formulá-los com essa denominação, mas serem quesitos suplementares.
MODELOS
- Modelo n.º 1 – Escusa em perícia judicial
- Modelo n.º 2 – Renúncia em perícia arbitral
- Modelo n.º 3 – Renúncia em perícia extrajudicial;
- Modelo n.º 4 – Renúncia à indicação em perícia judicial;
- Modelo n.º 5 – Renúncia à indicação em perícia arbitral;
- Modelo n.º 7 – Petição de honorários periciais contábeis;
- Modelo n.º 8 – Petição de juntada de laudo pericial contábil e pedido de levantamento de honorários;
- Modelo n.º 9 – Petição de juntada de laudo trabalhista e pedido de arbitramento de honorários; e
- Modelo n.º 10 – Contrato particular de prestação de serviços profissionais.
VIGÊNCIA
- Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFC n.º 1.244/09, publicada no DOU, Seção I, de 18/12/09.
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre NBC PP 01 – PERITO CONTÁBIL, criado por Guilherme Lopes em 31-03-2020.
- Criado por
- Guilherme Lopes
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