A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício previdenciário por excelência, concedido ao
segurado que completar um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social.
Pode ser dividida em Integral e Proporcional.
Tem direito ao benefício os segurados que completarem o tempo de contribuição mínimo
exigido para a concessão do benefício, além dos seus demais requisitos.
Tempo de contribuição
Integral
Homem: Mínimo de 35 anos de contribuição. Não há idade mínima. Mínimo de 180 meses de
carência
Mulher: Mínimo de 30 anos de contribuição. Não há idade mínima. Mínimo de 180 meses de carência
Proporcional
Homem: Possuir contribuição antes de 16/12/1998. Mínimo de 53
anos de idade. Mínimo de 180 meses de carência. 30 anos de
contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir
esse tempo a partir de 16/12/1998
Mulher: Possuir contribuição antes de 16/12/1998. Mínimo de 48 anos de
idade. Mínimo de 180 meses de carência. 25 anos de contribuição +
Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de
16/12/1998
A carência mínima para a concessão do benefício é de 180 meses de contribuição.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição será calculada considerando-se 80% das maiores
contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
Nesse resultado (definido como salário de benefício), poderá ser aplicado o Fator Previdenciário
conforme o caso.
AUXÍLIO DOENÇA
O Auxílio-Doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos e que cumprirem 3 requisitos.
Requisitos
Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual
Cumprimento da carência
Ter qualidade de segurado
O valor do benefício depende das contribuições realizadas pelo segurado no passado.
O Auxílio-Doença consiste em uma renda mensal de 91% do salário-de-benefício, que por sua
vez é igual a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a
80% oitenta por cento do período contributivo (período base de cálculo – PBC).
O período de carência do Auxílio-Doença é de 12 contribuições mensais.
O Auxílio-Doença deve ser revisto periodicamente conforme determinado pelo INSS para
saber se o beneficiário ainda reúne as condições de manutenção do benefício, sob pena de
suspensão.
Reabilitado, ou atestado o caráter permanente da incapacidade laboral, o Auxílio-Doença é
cessado. No segundo caso, o Auxílio-Doença é cessado e convertido em Aposentadoria por
Invalidez ou Auxílio-Acidente conforme o caso.
AUXÍLIO ACIDENTE
Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho
indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o
trabalhador avulso e o segurado especial.
Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado
facultativo.
04 são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
qualidade de segurado;
ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
a redução parcial e definitiva da
capacidade para o trabalho habitual;
o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
A concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da
Lei 8.213/91.
A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício,
conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91.
Para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do
salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente para o regime previdenciário,
terá o benefício concedido com base no salário de contribuição.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL OU BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC
Prestação paga pela previdência social que visa garantir um salário mínimo mensal para
pessoas que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua
família.
Pode ser sub-dividido em Benefício Assistencial ao Idoso, concedido para idosos com idade
acima de 65 anos e no Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, destinado às pessoas
com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições
com o restante da sociedade.
Tem direito ao benefício os idosos com idade acima de 65 anos que vivenciam estado de pobreza, ou pessoas
com deficiência que também vivam nessas condições.
Para obtenção do benefício não é preciso que o requerente tenha contribuído para o INSS, bastando que
este preencha os requisitos. Portanto, contribuições previdenciárias NÃO
são um requisito.
Requisitos:
IDOSO: Ter mais de 65 anos de idade; Vivenciar estado de pobreza/necessidade
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA: Possuir deficiência, a qual possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; Vivenciar
estado de pobreza/necessidade
A inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – passou a ser
requisito obrigatório para a concessão do benefício. O cadastramento deve ser realizado antes da
apresentação de requerimento à unidade do INSS para a concessão do benefício.
O valor do Benefício Assistencial é de um salário mínimo e não há décimo terceiro salário.
O Benefício Assistencial deve ser revisto a cada dois anos, para verificar se o beneficiário ainda reúne
as condições de concessão do benefício, cessando imediatamente no momento em que superadas as
condições ou com a morte do beneficiário.
PENSÃO POR MORTE
Com amparo legal no artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91, a pensão por morte é benefício
previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Trata-se de prestação continuada, substituidora da remuneração que o segurado falecido
recebia em vida.
A pensão por morte poderá ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida do
segurado, assim declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de
ausência, conforme artigo 78 da Lei 8.213/91.
O artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) define aqueles que
são considerados dependentes do segurado:
I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II) os pais;
III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
A renda mensal inicial da pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
conforme artigo 75 da Lei 8.213/91.
Quando o instituidor do benefício for segurado especial, o valor da renda mensal inicial corresponderá ao valor
de um salário mínimo. Caso o segurado falecido tenha contribuído facultativamente para o regime
previdenciário, o valor da pensão por morte corresponderá à aposentadoria por invalidez que seria devida ao
segurado.
03 requisitos para a concessão da pensão por morte:
a) o óbito ou a morte presumida do segurado;
b) a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito;
c) a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.
A Renda Mensal Inicial (RMI) corresponde ao valor do primeiro benefício pago pela Previdência Social ao
segurado. Calcular esse valor é fundamental para que o segurado receba exatamente aquilo a que tem
direito. E DIB é a data do início do benefício.