De próprio punho, ou, a seu
pedido, por procurador.
Deve ser instruído com os seguintes documentos:
Certidão de nascimento ou documento equivalente.
Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência
legal estiverem, ou ato judicial que a supra.
Declaração de suas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem
conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.
Declarações do estado civil, do domicílio e da resistência atual dos
contratantes e de seus pais, se forem conhecidos.
Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de
anulação de casamento, transitada em julgado, ou de registro da sentença de
divórcio.
HABILITAÇÃO
A habilitação será feita perante o oficial de Registro Civil e, após a
audiência do Ministério Público será homologada pelo juiz.
EDITAL
Estando em ordem a documentação, o oficial fará o edital, que será fixado durante
quinze dias no Registro Civil da cidade de ambos os noivos, e obrigatoriamente
será publicado na imprensa local. Havendo urgência, a autoridade competente,
poderá dispensar a publicação.
INVALIDADE E CAUSAS SUSPENSIVAS
É dever do oficial do Registro esclarecer aos noivos dos fatos que podem ocasionar
a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
Tanto os impedimentos quanto às causas suspensivas serão opostos em declaração escrita
e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde
possam ser obtidas.
NOTA DA OPOSIÇÃO
O oficial do Registro dará aos noivos ou a seus
representantes nota da oposição, indicando os
fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Podem os noivos requerer prazo razoável para fazer prova
contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e
criminais contra oponente de má fé.
FORMALIDADES
Cumprido todas as formalidades e verificada a inexistência de fato
obstativo, o oficial do Registro fará o certificado de habilitação.
A eficácia da habilitação será de noventa dias a
contar da data em que foi feito o certificado.