O bem jurídico tutelado é a vida
extrauterina, ocorre durante o parto ou
logo após ele. O sujeito ativo é a gestante e
o passivo o seu filho. Se matar filho de outro
em estado puerperal responderá pelo
homicídio se souber que era filho de outra,
mas caso mate achando que era seu filho
responderá pelo infanticídio por erro da
pessoa. É um crime bi próprio, pois exige
características específicas dos dois sujeitos.
O elemento subjetivo é o dolo, pois não
existe na forma culposa, já o objetivo é a
mãe matar se filho no parto ou logo após
ele sob influência do estado puerperal.
O crime se constitui em matar o próprio filho durante o parto ou logo após
(tempo razoável) SOB INFLUÊNCIA do estado puerperal. Toda mulher tem
este estado após o parto, mas não basta tê-lo, para configurar o crime a
mãe deve estar sob total influência. Isso é devido a algumas gestantes
apesar de desenvolver o estado puerperal não chegarem nesse estado. Caso
evolua para psicose puerperal se tornará inimputável. Quem determina o
estado da mãe é o psiquiatra. Este crime vai a júri popular.
Admite-se tentativa no infanticídio, quando a
mãe quer cometer o crime, mas não pode por
circunstâncias alheias a sua vontade (começa a
afogar a criança e alguém chega). Pode ocorrer
desistência voluntária quando iniciada a
execução a mãe voluntariamente desiste de
prosseguir (pode, mas não quer). Ex: Começa a
afogar a criança e para voluntariamente.