XL - omitir-se no zêlo da
integridade física ou moral
dos presos sob sua guarda;
XXXVIII - maltratar prêso sob sua guarda ou usar de
violência desnecessária no exercício da função
policial;
XVI - pleitear, como procurador ou intermediário,
junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de percepção de vencimentos, vantagens e
proventos de parentes até segundo grau civil;
XII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de
obter proveito de natureza político-partidária, para si ou
terceiros;
IX - receber propinas, comissões,
presentes ou auferir vantagens e
proveitos pessoais de qualquer espécie
e, sob qualquer pretexto, em razão das
atribuições que exerce;
LVIII - submeter pessoa sob sua
guarda ou custódia a vexame ou
constrangimento não autorizado
em lei;
XXXVI - frequentar, sem razão de serviço,
lugares incompatíveis com o decoro da função
policial;
XXVIII - provocar a paralisação, total ou
parcial, do serviço policial, ou dela
participar;
XV - praticar a usura em
qualquer de suas
formas;
XIV - exercer o comércio ou participar de
sociedade comercial, salvo como
acionista, cotista ou comanditário;
XIII - participar da gerência ou
administração de empresa,
qualquer que seja a sua
natureza;
XI - cometer a pessoa estranha
à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho
de encargo que lhe competir ou
aos seus subordinados;