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INQUÉRITO POLICIAL (PARTE 2)
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Mind Map on INQUÉRITO POLICIAL (PARTE 2), created by Milena Trajano on 09/19/2020.
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Milena Trajano
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INQUÉRITO POLICIAL (PARTE 2)
NOTITIA CRIMINIS
De cognição imediata (ou espontânea)
De cognição mediata (ou provocada)
De cognição coercitiva
DELATIO CRIMINIS
feita por qualquer pessoa do povo
OBS.: "Notitia Criminis" Inqualificada (Ex.: Denúncia Anônima)
VPI (Verificação de Procedência de Informações)
Art. 5º, IV, CF
Art. 27, Lei Abuso de Autoridade
DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS (art. 6º, CPP - Rol Exemplificativo)
Preservação do local do crime
Apreensão de Objetos
Colheita de outras provas
Oitiva do Ofendido
Oitiva do Indiciado
(Des)necessidade de presença de defensor
Reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações
Art. 226 (Reconhecimento)
Comportamento Passivo
Art. 229 (Acareação)
Comportamento Ativo
OBS.: "nemo tenetur se detergere"
exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias
Art. 158, CPP
Identificação do indiciado e Juntada da folha de antecedentes
Súmula 636 STJ
Averiguação da Vida Pregressa
Existência de Filhos, etc.
RECONSTITUIÇÃO DO FATO DELITUOSO (ART. 7º, CPP)
OBS.: "nemo tenetur se detergere"
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL (Lei 12.037/2009)
Identificação Datiloscópica
Identificação Fotográfica
Identificação do Perfil Genético (Lei 12.654/12)
REGRA: art. 5º, LVIII, CF
EXCEÇÃO: Hipóteses autorizadoras da identificação criminal (Art. 3º, Lei 12.037/2009)
OBS.: ART. 21 CPP INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO PRESO
NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88
INDICIAMENTO
Pressupostos
Indícios de Autoria
Provável autor
Materialidade (Existência do Fato)
Desindiciamento
Atribuição
Delegado de Polícia
Sujeito Passivo
Regra: Qualquer Pessoa
OBS.: Membro Ministério Público (art. 41, II, e P.Ú. LEI Nº 8.625/93)
OBS.: Magistrado: LC nº 35/79, art. 33, parágrafo único)
CONCLUSÃO DO I.P.
Prazo
Investigado PRESO
10 dias (art. 10, CPP)
até 15 dias (art. 3º-B, CPP *eficácia suspensa)
Investigado SOLTO
30 dias (art. 10, CPP)
pode ser prorrogado (art. 10, §3º, CPP)
Relatório da autoridade policial
Destinatário dos autos do I.P.
Ministério Público (art. 129, I, CF)
Providências a serem adotadas após a remessa dos autos do I.P.
Formalização de ANPP
Oferecimento de Denúncia
"opinio delicti"
Arquivamento dos Autos do I.P.
Requisição de Diligências
art. 129, VIII, da CF
Declinação de Competência
Conflito de Competência
STJ (art. 105, I, “d”, da CF)
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
Fundamentos do arquivamento
ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal
falta de justa causa para o exercício da ação penal
"fumus comissi delicti"
Indícios de Autoria
Materialidade
quando o fato investigado EVIDENTEMENTE não constituir crime (atipicidade)
existência MANIFESTA de causa excludente da ilicitude
existência MANIFESTA de causa excludente da culpabilidade, salvo a inimputabilidade
causa extintiva da punibilidade (art. 107, CP)
cumprimento do acordo de não-persecução penal
DESARQUIVAMENTO
Ministério Público
notícia de novas provas
Súmula 524 STF
Novo procedimento do arquivamento ART. 28 CPP (com a Redação dada pela Lei nº 13.964/2019)
Primeira Fase
Segunda Fase
Procurador-Geral de Justiça
Fim do controle judicial sobre o arquivamento do inquérito policial
OBS.: Eficácia Suspensa - Decisão de FUX
INCUMBÊNCIA: MINISTÉRIO PÚBLICO
TRANCAMENTO DO I.P. (ENCERRAMENTO ANÔMALO)
Manifesta Atipicidade Formal ou Material da Conduta
Presença de Causa Extintiva de Punibilidade (Art. 107, CP)
Instauração de I.P. sem requerimento do ofendido nos crimes de Ação Privada ou Pública Condicionada à Representação
INVESTIGAÇÕES DIVERSAS
Inquéritos Parlamentares
Investigações do COAF
Inquérito Policial Militar
Procedimento Investigatório Criminal pelo MP
Inquérito Civil
Investigação por Detetive Particular (Lei nº 13.432/17)
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