A pena passa a ser algo instrumental ( meio de combate à
ocorrência e reincidência de crimes ) -- com a aplicação da pena se
alcança a ressocialização. Pune-se buscando combater a ocorrência
e reincidência de crime ( o objetivo é fazer com que, através do
cumprimento da pena, o agente se reestabeleça socialmente ) -- o
que não se verifica na teoria absoluta
CRÍTICA -->> A pena deixa de ser proporcional à gravidade
da infração praticada e pode acabar resultando em penas
indefinidas ( enquanto não se tiver certeza que o agente
não voltará a delinquir, ele continuará cumprindo a pena).
Para a teoria Utilitarista, a finalidade da pena não é punir
nem castigar, mas sim prevenir a ocorrência de novos
crimes
A prevenção divide-se em geral e especial
A prevenção geral se dirige à sociedade,
à coletividade -- pune-se o agente para
que os membros da sociedade não
venham a delinquir
A Prevenção especial é dirigida ao
condenado -- pune-se o condenado para
que ele não venha a praticar novos crimes.
PREVENÇÃO PODE SER:
GERAL NEGATIVA,
GERAL POSITIVA,
ESPECIAL NEGATIVA E
ESPECIAL POSITIVA
PREVENÇÃO GERAL - TODO MUNDO E ESPECIAL SÓ PARA O RÉU
TEORIA ABSULURA ou RETRIBUCIONISTA
Pune-se alguém pelo simples fato de haver
delinquido - a pena visa retribuir o agente pela
prática do crime (a finalidade da pena é tão
somente a retribuição). Trata-se de uma
consequência lógico-jurídica por ter descumprido o
preceito primário da norma
CRÍTICA --> A CRÍTICA RESIDE NO DESAPEGO A
QUALQUER FUNÇÃO POLÍTICA DA PENA (não
se atém à qualquer função política da pena
(não se atém à política criminal); a pena é
tratada como majestade dissociada de fins.
ATENÇÃO --> ESSA TEORIA TRABALHA COM A IDEIA DE
PROPORCIONALIDADE (EX: LEI DE TALIÃO). PARA A TEORIA
ABSOLUTA OU RETRIBUCIONISTA, A PENA É UM -- CASTIGO --.
FALA-SE EM CARÁTER "EXPIATÓRIO" DA PENA.. A PENA NÃO
TEM NENHUMA FINALIDADE PRÁTICA " PUNIR POR PUNIR"
HEGEL e KANT "" Mesmo que o sozinho, o agente deve cumprir a pena"".. A
finalidade da pena é única e exclusivamente a retribuição. A pena é um mal
justo imposto pelo Estado em decorrência da prática de algo injusto (crime). --.> O
crime nega o direito e a pena nega o crime e restabelece o direito <-- (HEGEL)
TEORIA MISTA OU ECLÉTICA
A pena é retribuição proporcional ao mal culpável do delito,
mas também se orienta à realização de outros fins, em
especial à prevenção. A teoria Mista faz a convergência entre
as duas primeiras: a pena, além de retributiva, deve
ressocializar
RETRIBUIÇÃO + RESSOCIALIZAÇÃO + PREVENÇÃO
teorias tradicionais
TEORIA CRÍTICA ÀS PREEXISTENTES: Teoria Agnóstica
PRECURSOR --> Eugenio Zaffaroni
PREMISSA -- > a pena é um ato político sem
fundamento jurídico que está em visível falência em
especial em países periféricos, onde as injustiças
provocadas pela prisão são incontáveis.
CARACTERÍSTICAS: 1 - Na rejeição dos discursos
oficias/declarados/manifestos da pena
(retributivismo ético ou jurídico e preventivismo
especial ou geral, negativo ou positivo); 2 - Na
qualificação da pena como ato do poder político e não
jurídico; 3 - Na coexistência do estado de polícia e do
estado de direito, pela restrição do primeiro e
maximização do segundo; 4 - e Na referência da sanção
penal como direito do próprio ofensor em não se ver
punido senão pelo Estado, justificando, portanto, uma
ideia minimalista da pena.