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APELAÇÃO
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Mind Map on APELAÇÃO, created by Milena Trajano on 09/30/2020.
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APELAÇÃO
CABIMENTO
I - das sentenças de condenação ou absolvição
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas
Caráter RESIDUAL (*se não for hipótese de RESE)
III - das decisões do Tribunal do Júri
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia
Tribunal "ad quem" determina a anulação do feito, e a sua consequente renovação
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
Tribunal "ad quem" fará a devida retificação (§1º)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
Tribunal "ad quem" retificará a aplicação da pena (§2º)
OBS.: não pode excluir ou incluir qualificadoras, causas de aumento ou de diminuição, que não tenham sido reconhecidas pelo Conselho de Sentença
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos
não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação
Tribunal sujeita o réu a novo julgamento
PRAZOS
Petição de Interposição = 5 dias (Art. 593, caput)
Razões do Recurso = 8 dias (crime) ou 3 dias (contravenção) (Art. 600, CPP)
JECRIM = 10 dias (Art. 82, §1º, Lei 9.099/95)
Lei 8.666/93 = 5 dias (Art. 107)
CONTAGEM DE PRAZOS: Súmula 710 STF
§4º APELAÇÃO vs. RESE
ENDEREÇAMENTO
Petição de Interposição
Juízo "a quo"
Juízo de Admissibilidade
"Dá ou Nega SEGUIMENTO"
Razões do Recurso
Juízo "ad quem"
Análise de Mérito
"Dá ou Nega PROVIMENTO"
ESPÉCIES DE DECISÃO
Interlocutória Simples
Não acarreta nem em extinção do processo, nem extinção de nenhum procedimento
Ex.: o recebimento de uma queixa ou denúncia; OU o decreto de uma prisão preventiva
Interlocutórias Mistas
Terminativa (= Definitivas)
Acarretam na extinção do processo ou de algum procedimento
Ex.: decisão que não recebe denúncia ou queixa
Não-Terminativa (= "Com força de definitiva")
extinguem uma etapa do procedimento, mas não acarretam na extinção do processo
Ex.: Decisão de pronúncia
Caráter RESIDUAL (se não for hipótese de RESE)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Fundamentação Diferenciada: ART. 416 CPP: IMPRONÚNCIA ou ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Art. 593, "Nº DO INCISO", CPP
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