PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

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LENA ALVES
LENA  ALVES
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LENA  ALVES
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PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

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  • O Poder Judiciário, composto por diversos órgãos e regido pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126, tem o Supremo Tribunal Federal (STF) como o posto mais alto. Estes órgão estão inseridos tanto na Justiça Comum quanto na Justiça Especializada. A estrutura do Poder Judiciário está prevista no artigo 92 da Constituição Federal, qual seja: “São órgãos do Poder Judiciário: O Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Fonte: Jus Brasil     
  • Os órgãos do Poder Judiciário se dividem entre justiça comum ou ordinária e justiça especial ou especializada. 
  • Justiça Especial ou Especializada: a) Justiça do Trabalho (composta pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, Tribunais Regionais do Trabalho – TRT’s e pelos Juízes do Trabalho – Varas do Trabalho); b) Justiça Eleitoral (composta pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, Tribunais Regionais Eleitorais – TRE’s, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais); c) Justiça Militar da União (composta pelo Superior Tribunal Militar – STM e Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, nas sedes das Auditorias Militares); d) Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (composta pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, Tribunal de Justiça – TJ, ou Tribunal de Justiça Militar, sendo em primeiro grau, pelos Juízes de direito togados e pelos Conselhos de Justiça, com sede nas auditorias militares).
  • A justiça comum ou ordinária é assim estruturada: a) Justiça Federal (composta pelos Tribunais Regionais Federais – TRF’s e Juízes Federais); b) Justiça do Distrito Federal e Territórios (Tribunais e Juízes do Distrito Federal e Territórios); c) Justiça Estadual comum (composta pelos Tribunais de Justiça e Juízes de Direito de 1º grau).
  • Os vinte e quatro (24) Tribunais Regionais do Trabalho são compostos por Desembargadores e representam a 2ª Instância da Justiça do Trabalho.
  • O Poder Judiciário, composto por diversos órgãos e regido pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126, tem o Supremo Tribunal Federal (STF) como o posto mais alto. Estes órgão estão inseridos tanto na Justiça Comum quanto na Justiça Especializada, porém, nem todos sabem o que realmente isso significa e quais as suas diferenças.
  1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Annotations:

    • Órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República.  É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), Outras funções exercidas pelo STF que também  estão estabelecidas no artigo 102 da Constituição brasileira,  por exemplo, é que cabe à corte máxima o processo e o julgamento do presidente da República, do vice-presidente, de ministros de Estado e do Procurador Geral da República, caso estes cometam crimes. Fonte: STF e CF
    • O Supremo Tribunal Federal também conhecido como órgão de superposição, pois suas decisões se sobrepõem a todas as Justiças e Tribunais, não pertencendo, portanto a nenhuma Justiça específica (comum ou especial).
    1. ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA TJMG

      Annotations:

      • A organização e divisão do judiciário mineiro são regulamentadas por lei complementar da Assembleia legislativa, com base nos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Organização e Divisão Judiciárias do TJMG. 
      • O Poder Judiciário Estadual não adota a mesma forma administrativa em municípios adotadas pelo Executivo. PJ possuiu uma divisão própria por Comarcas. Artigo 1 da Lei complementar 59.  O território mineiro para administração da justiça  em primeira instância se divide então em Comarcas para  prestação jurisdicional.
      1. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59

        Annotations:

        • Livro I Das Circunscrições e Dos Órgãos de Jurisdição Título I Das Circunscrições Art. 1º – O território do Estado, para a administração da justiça, divide-se em circunscrições, comarcas, distritos e subdistritos. Art. 2º – A circunscrição judiciária constitui-se da reunião de comarcas contíguas, uma das quais será sua sede. Art. 3º – A comarca constitui-se de um ou mais municípios, em área contínua, sempre que possível, e tem por sede a do município que lhe der o nome. § 1º – As comarcas poderão subdividir-se em distritos e subdistritos judiciários. § 2º – A relação das comarcas e dos municípios que as integram é a constante no Anexo II desta lei. Art. 4º – O distrito e o subdistrito judiciários constituem-se de um ou mais distritos ou subdistritos administrativos, assim criados em lei.
        • I - para a criação de comarca: a) população mínima de dezoito mil habitantes na comarca; b) número de eleitores superior a treze mil na comarca; c) movimento forense anual, nos municípios que compõem a comarca, de, no mínimo, quatrocentos feitos judiciais, conforme estabelecer resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça; II - para a instalação de comarca: a) edifício público de domínio do Estado com capacidade e condições para a instalação de fórum, delegacia de polícia, cadeia pública e quartel do destacamento policial;
        • b) concurso público homologado, para provimento dos cargos que comporão a Secretaria do Juízo. Parágrafo único – O preenchimento dos requisitos a que se refere este artigo será comprovado por meio de certidões expedidas pelas repartições públicas competentes ou, conforme o caso, por inspeção local pelo Corregedor-Geral de Justiça. Art. 6º – Entregue a documentação a que se refere o art. 5º, o Corregedor-Geral de Justiça fará inspeção local e apresentará relatório circunstanciado, dirigido à Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, opinando sobre a criação ou a instalação da comarca. § 1º – Se a Corte Superior do Tribunal de Justiça decidir pela criação da comarca, elaborará projeto de lei complementar e o encaminhará à Assembléia Legislativa ou, se decidir pela instalação, expedirá resolução, determinando-a. § 2º – Publicada a resolução, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data para a audiência solene de instalação, que será presidida por ele ou por Desembargador especialmente designado. § 3º - Será lavrada ata da audiência, em livro próprio, e dela serão feitas cópias autenticadas para remessa ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, destinando-se o livro à lavratura de termos de exercício de magistrados da comarca. § 4º – Instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados os seus serviços notariais e de registro, cuja delegação será feita nos termos do art. 277 da Constituição do Estado e das normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria. § 5º – Haverá, no distrito sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros: I – um Serviço Notarial; II – um Serviço de Registro de Imóveis; III – um Serviço de Registro das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas; IV – um Serviço de Protestos de Títulos; V – um Serviço de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas. Art. 7º – A Corte Superior do Tribunal de Justiça poderá suspender as atividades jurisdicionais da comarca que, por três anos consecutivos, segundo verificação dos assentamentos da Corregedoria-Geral de Justiça, deixar de atender aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação, anexando-se seu território à comarca de sua origem. Parágrafo único – A suspensão de que trata o "caput" deste artigo vigorará até que volte a comarca a atender aos requisitos numéricos de funcionamento.
        • Art. 8º – As comarcas se classificam como: I – de segunda entrância, aquelas com menos de duzentos e cinquenta mil habitantes e duas ou mais varas; (Inciso vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 22/5/2001.) II – de primeira entrância, aquelas com um só Juiz. § 1º – Para efeito de comunicação dos atos processuais, duas ou mais comarcas distantes até 100km (cem quilômetros) da sede cujas vias de comunicação estejam em bom estado poderão, mediante lei, constituir uma circunscrição judiciária ou comarca integrada, da entrância da mesma sede. § 2º – As Comarcas de Belo Horizonte, Contagem, Betim e Santa Luzia, classificadas como de entrância especial, com sede na primeira, constituem a Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte. § 3º – As Comarcas de Ipatinga, Coronel Fabriciano e Timóteo, classificadas como de entrância especial, com sede na primeira, constituem a Circunscrição Judiciária Metropolitana do Vale do Aço.
        • Título II Dos Órgãos de Jurisdição Art. 9º – O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal de Justiça; II - Tribunal de Justiça Militar; III - Turmas Recursais; IV - Juízes de Direito; V - Tribunais do Júri; VI - Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar; VII - Juizados Especiais.. § 1º – Os julgamentos dos órgãos do Poder Judicário serão públicos, e as suas decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
        •  De acordo com a Lei Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001,n. 105/2008, que contêm a Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, o Poder Judiciário do nosso Estado é exercido pelos seguintes órgãos: DJ,TJ, TJM, TRE, JD, TJ, CJDJM, JE,  
        •  Justiça Comum 
        1. Território do Estado Primeira Instância Comarcas

          Annotations:

          • A administração da Justiça em primeira instância se divide em comarcas, conforme as relações constantes anexos desta Lei Complementar, art. 1.º
          • § 3º – Ressalvado o disposto no art. 10 desta lei, em cada comarca haverá um Juiz de Direito, Tribunal do Júri e outros órgãos que a lei instituir.
          • § 4º – A Corte Superior do Tribunal de Justiça determinará a instalação, na Capital e no interior do Estado, dos órgãos jurisdicionais instituídos por lei.
          • Art. 10 – Servirão no território do Estado: I – nas circunscrições judiciárias: a) na Circunscrição Judiciária Metropolitana, em Belo Horizonte, cento e dez Juízes de Direito titulares de varas, quarenta dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, trinta e cinco Juízes de Direito Auxiliares com função de substituição e cooperação e seis Juízes-Corregedores; em Betim, doze Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial; em Contagem, trinta Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial e, em Santa Luzia, cinco Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial; (Os cargos de Juiz-Corregedor previstos na alínea "a"\do inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, ficam transformados, na vacância, em cargos de Juiz de Direito Auxiliar)   b) na Circunscrição Judiciária do Vale do Aço, em Coronel Fabriciano, cinco Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial; em Ipatinga, dez Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial e, em Timóteo, quatro Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;
          • O mesmo que graus para prestação da justiça. São representandos pelo juízes de direito que trabalham nas Varas Civis, e criminais localizadas nas Comarcas. 
          • Os juizados Especiais que prestam serviço na primeira instância no primeiro grau de jurisdição também ficam nas comarcas. O mesmo para os Tribunais do Jurí que julgam os crimes dolosos contra á vida. 
          1. Segunda Instância

            Annotations:

            • §1º - A prestação jurisdicional no Estado,em segunda instância, compete aos Desembargadores e Juizes. (Art.1º da LC número 135)
            •  Art. 1º – O território do Estado, para a administração da justiça, divide-se em circunscrições, comarcas, distritos e subdistritos.
            • Quando um juiz de primeira instância profere uma sentença e uma das partes não está de acordo com a decisão, cabe o recurso em segunda instância. Nesse caso, o julgamento é realizado novamente por colegiado de desembargadores do Tribunal de Justiça do estado. Esta decisão, tomada por meio de votos dos desembargadores, é chamada de acórdão e pode, ou não, manter a primeira sentença.
            •  Tribunal Regional Federal da 6ª Região, sediado em Belo Horizonte, tem jurisdição em Minas Gerais, é faz parte de  uma obrigação federativa, mas, acima de tudo, é uma necessidade jurisdicional.
            1. Assembléia Legislativa de Minas Gerais

              Annotations:

              • §2º Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos tribunais se refere o §1º será exercida pela ALMG na forma definida em seu regulamento interno.
          2. Divisões Judiciárias
            1. Tribunal de Justiça
              1. Tribunal de Justiça Militar
                1. Turmas Recursais (dos Juizados Especiais)
                  1. Juízes de Direito
                    1. Tribunais do Júri
                      1. Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar
                        1. Juizados Especiais
            2. Justiça Comum
              1. Órgãos de Primeiro Grau:
                1. Juízes de Direito
                  1. Tribunais do Júri
                    1. Juizado Especial Cível ou Criminal
            3. DOIS TRIBUNAIS

              Annotations:

              • O Estado de Minas Gerais tem dois tribunais. 
              1. Annotations:

                • As Comarcas são as divisões  territoriais do Estado onde o  Poder Judiciário Estadual  se  organizar e administra os orgãos de primeiras instância. Eles resolvem os problemas e conflitos que são levados ao poder judiciário. Em um primeiro momentos á primeira instância. 
                • As Comarcas são definem a área territorial de atuação  de um juiz de direito,  tribunal especial, do juri. A competência territorial está na comarcas. Exemplo: se sou juíza titular  de Belo Horizonte  de primeira instância vou resolver processos desta comarca. Minha área e competência  territorial. 
                • O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, é sediado em Belo Horizonte, com jurisdição em Minas Gerais, é uma obrigação federativa,  é, também  uma necessidade jurisdicional.
              2. TJMG

                Annotations:

                • O Tribunal de Justiça de Minas Gerais é o órgão superior da justiça mineira e tem sede em Belo Horizonte e jurisdição em todo o território mineiro. É um órgão da justiça estadual, sua função é julgar os casos que não sejam de competência da justiça federal comum, do trabalho, eleitoral e militar.
                1. Organização de Competência do TJ
                  1. Tribunal Pleno
                    1. Órgão Especial
                      1. Corregiodoria-Geral
                        1. Seções cíveis
                          1. câmaras criminais, cíveis e criminais
                            1. Conselho da Magistratura
                              1. Comissões permanentes
                                1. Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais
                                  1. Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
                                    1. Comissões temporárias
                                      1. Ouvidoria Judicial
                2. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

                  Annotations:

                  • Criado pela EC nº 45/2004 e instalado em 14/06/2005, nos termos do art. 103-B da CF. É um órgão do Poder Judiciário com sede em Brasília (DF) e atuação em todo o território nacional. Política Judiciária: zela pela autonomia do PJ e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações. Gestão: faz o planejamento estratégico: planos de metas, programas de avaliação institucional deste poder.
                  1. TST

                    Annotations:

                    • O Tribunal Superior do Trabalho é a instância mais elevada de julgamento para temas que envolvem o direito do trabalho no Brasil.  Justiça Especial ou Especializada. Os órgãos da Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Juízes do Trabalho.
                    • Art. 1° São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - a Auditoria de Correição; III - os Conselhos de Justiça; IV - os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substi- tutos.
                    1. TRT

                      Annotations:

                      • Tribunal Regional do Trabalho
                      1. JT

                        Annotations:

                        • Os Juízes do Trabalho atuam nas Varas do Trabalho e formam a 1ª instância da Justiça do Trabalho.  Sua função consiste basicamente em conciliar e julgar as ações judiciais entre empregados, empregadores e seus tomadores de serviços.
                        1. JUSTIÇA
                    2. STM

                      Annotations:

                      •  A Justiça Militar da União, na primeira instância, e o Superior Tribunal Militar, na última instância, julgam os crimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) ou por civis que atentem contra a Administração Militar federal.
                      • Qual é a competência da Justiça Militar da União? A Justiça Militar da União (JMU) faz parte do Poder Judiciário e tem a organização e competência previstas nos artigos 122, 123 e 124 da Constituição Federal de 1988. Ela é responsável por julgar os crimes militares definidos no Código Penal Militar.
                      • 3. A Justiça Militar da União julga policiais militares? Não. A Justiça Militar da União, na primeira instância, e o Superior Tribunal Militar, na última instância, julgam os crimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) ou por civis que atentem contra a Administração Militar federal. Os policiais militares e os bombeiros são julgados pela Justiça Militar estadual (nos estados em que ela é instituída) ou pela Justiça comum.
                      • Qual é a composição do Superior Tribunal Militar? Atualmente, o Superior Tribunal Militar é composto por quinze ministros, sendo dez militares e cinco civis, formando o que tecnicamente é chamado de escabinato. Isto é, os julgamentos são realizados a partir da experiência que os juízes militares trazem dos quartéis e do conhecimento dos juízes civis acerca da ciência jurídica.
                      1. TJM

                        Annotations:

                        • Tribunal de Justiça Militar. O artigo 124 da Constituição de 1988 determina que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. ...
                        • Atualmente, três Estados mantém Tribunais de Justiça Militar: São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, sendo os primeiros criados a partir do convênio, entre União e Estados, para reorganização das polícias militares e das justiças militares estaduais, no ano de 1936.
                        1. JM

                          Annotations:

                          • O Juiz militar é a designação dada, na Justiça Brasileira, a oficiais das Forças Armadas, quando no âmbito federal, e a oficiais das Forças Auxiliares, no âmbito estadual, que por meio de sorteio são selecionados a atuar, temporariamente, como juízes na 1ª Instância (1º Grau) da Justiça Militar, ou ainda, de forma vitalícia nos Tribunais de Justiça Militar, neste caso, desligando-se da Corporação de origem.
                      2. TSE

                        Annotations:

                        • O Tribunal Superior Eleitoral é a instância jurídica máxima da Justiça Eleitoral brasileira, tendo jurisdição nacional. As demais instâncias são representadas nos momentos de eleição pelos Tribunais Regionais Eleitorais, juízes eleitorais e juntas eleitorais espalhados pelo Brasil. Suas principais competências estão fixadas pela Constituição Federal e pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.7.1965).
                        • O TSE tem ação conjunta com os tribunais regionais eleitorais (TREs), que são os responsáveis diretos pela administração do processo eleitoral nos estados e nos municípios.
                        • A Corte é composta por sete ministros: três são originários do Supremo Tribunal Federal, dois do Superior Tribunal de Justiça e dois representantes da classe dos juristas – advogados com notável saber jurídico e idoneidade. Cada ministro é eleito para um biênio, sendo proibida a recondução após dois biênios consecutivos. A rotatividade dos juízes no âmbito da Justiça Eleitoral objetiva manter o caráter apolítico dos tribunais, de modo a garantir a isonomia nas eleições.
                        • Há também a Escola Judiciária Eleitoral, cujo objetivo é realizar a formação, a atualização e a especialização continuada ou eventual de magistrados da Justiça Eleitoral e de interessados em Direito Eleitoral, que são indicados por órgãos públicos e entidades públicas e privadas.
                        1. TRE

                          Annotations:

                          • O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) é o órgão judiciário encarregado do gerenciamento de eleições em âmbito estadual. Tem por órgão revisor de suas decisões o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
                          1. JE

                            Annotations:

                            • O Juiz eleitoral é o magistrado, no Direito brasileiro, competente para julgar as causas envolvendo Direito Eleitoral na primeira instância. O juiz eleitoral é um juiz de Direito (estadual) que presta um serviço à Justiça Eleitoral (da União).
                            1. ESPECIAL
                        2. STJ

                          Annotations:

                          • O Superior Tribunal de Justiça é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil. Sua missão é zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira. O STJ também é chamado de "Tribunal da Cidadania", por sua origem na "Constituição Cidadã". 
                          • Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil. É de sua responsabilidade a solução definitiva dos casos civis e criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada.
                          1. TRF

                            Annotations:

                            • Os Tribunais Regionais Federais (TRF) são a segunda instância da Justiça Federal do Brasil. 
                            • Instituídos pela Constituição de 1988, atualmente há cinco Tribunais Regionais Federais, com a principal atribuição de julgar, em grau de recurso, as decisões proferidas pelos juízes federais e pelos juízes de Direito, quando estes exercerem atribuições de competência federal. 
                            • Também possuem competência original para processar determinadas demandas; o julgamento de juízes federais, por exemplo. Suas decisões são recorríveis ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).
                            1. JF

                              Annotations:

                              • A Justiça Federal Comum é um dos âmbitos do Poder Judiciário do Brasil.
                              • Tem competência para julgar ações nas quais a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas figurem como autoras ou rés, bem como intervenientes de qualquer natureza, exceto aquelas competentes à Justiça Federal Especializada.
                              • Justiça estadual -A organização da Justiça estadual é competência de cada estado da federação e do Distrito Federal. Nela atuam Juízes de Direito (primeira instância) e Desembargadores, (nos Tribunais de Justiça, segunda instância). A função da Justiça estadual é processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à Justiça Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar. A Justiça estadual se divide pela organização judiciária de cada estado fixando as competências das Varas Cíveis, Criminais, Empresariais, de Família, Juizados Especiais Cíveis e Criminais etc
                              1. JUSTIÇA

                                Annotations:

                                • A Justiça Comum é aquela constituída pela Justiça Federal e Estadual. A Justiça Federal é formada pelos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), localizados em: Brasília (TRF 1ª Região), Rio de Janeiro (2ª Região), São Paulo (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região) e Recife (5ª Região). A Justiça Federal também é formada pelos juízes e juizados federais.
                            2. TJ

                              Annotations:

                              •  Tribunal de Justiça, no sistema jurídico brasileiro, é um órgão colegiado constituído de juízes de segunda instância, denominados "desembargadores". 
                              1. JD

                                Annotations:

                                • O Juiz de direito (ou juiz togado, no Brasil) é o magistrado de direito. Ele integra a magistratura por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, por atender aos respectivos requisitos de habilitação, proferindo as decisões nas demandas nos respectivos graus de jurisdiçao.
                                • O juiz estadual é responsável por julgar grande parte das causas, sejam elas de direito empresarial, tributário, cível, de família, penal, ambiental ou consumidor, por exemplo. Há uma divisão na justiça estadual para incluir o juizado especial, instituído pela Lei n. 9.099/1995, que julga as causas de menor complexidade limitadas a 40 salários mínimos. Essas causas geralmente não precisam de perícia como, por exemplo, atraso de voo, cobrança indevida de fatura, inscrição indevida no SPC/SERASA, ação de despejo para uso próprio, ressarcimento por danos em prédio urbano, dentre outras. JUIZ DE DIREITO 
                                • Os juízes podem se diferenciar em 5 esferas: juiz estadual, juiz federal, juiz militar, juiz do trabalho e juiz eleitoral. No Brasil, o disposto no artigo 93, inciso I da Constituição em vigor diz que o cargo inicial será o de juiz substituto, e que seu ingresso deverá ocorrer mediante concurso público de provas e títulos.
                                1. COMUM

                                  Annotations:

                                  • A Justiça Estadual é composta por 27 Tribunais de Justiça dos estados, ou seja, cada unidade da federação possui o seu. Exercem ainda o Poder Judiciário Estadual, as comarcas que agregam um pequeno número de municípios, bem como o município-sede, tendo em vista que nenhuma cidade conta com o Poder Judiciário independente.
                                  • À Justiça Federal compete julgar, conforme estabelece o artigo 109 da Constituição de 1988, as causas que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Já a Justiça Estadual é de competência residual, ou seja, julga matérias que não sejam da competência dos demais segmentos do Judiciário.
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