Deverá conter a designação do
juízo, a qualificação das partes, a
breve exposição dos fatos de que
resulte o dissídio, o pedido, que
deverá ser certo, determinado e
com indicação de seu valor, a data
e a assinatura do reclamante ou
de seu representante.
Os pedidos que não atendam ao
disposto no § 1o deste artigo
serão julgados extintos sem
resolução do mérito. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Sendo
verbal:
Será reduzida a termo, em
duas vias datadas e
assinadas pelo escrivão
ou secretário, observado,
no que couber, o disposto
no § 1o deste artigo.
É endereçada ao juízo
da prestação e/ou
contratação do serviço
– Art. 651, caput, 3º. da
CLT.
Art. 841 - Recebida e
protocolada a
reclamação
O escrivão ou secretário, dentro
de 48 horas, remeterá a 2a via da
petição, ou do termo, ao
reclamado, notificando-o ao
mesmo tempo, para comparecer à
audiência do julgamento, que será
a 1a desimpedida, depois de 5
dias.
Audiência
Deverão estar presentes o reclamante e
o reclamado, independentemente do
comparecimento de seus
representantes salvo, nos casos de
Reclamatórias Plúrimas ou Ações de
Cumprimento.
Art. 844 - O não-comparecimento do
reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação, e o
não-comparecimento do reclamado importa
revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.
Art. 846 - Aberta a audiência, o
juiz ou presidente proporá a
conciliação.
Art. 847 - Não havendo acordo, o
reclamado terá vinte minutos para
aduzir sua defesa, após a leitura da
reclamação, quando esta não for
dispensada por ambas as partes
Art. 849 - Será contínua; mas, se não for possível,
por motivo de força maior, concluí-la no mesmo
dia, o juiz ou presidente marcará a sua
continuação para a primeira desimpedida,
independentemente de nova notificação.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes
aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10
(dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou
presidente renovará a proposta de conciliação, e não
se realizando esta, será proferida a decisão.
Art. 851 - Os tramites de instrução e
julgamento da reclamação serão
resumidos em ata, de que constará, na
íntegra, a decisão.
Procedimento
sumaríssimo
Os dissídios individuais cujo valor não
exceda a quarenta vezes o salário
mínimo vigente na data do
ajuizamento da reclamação ficam
submetidos ao procedimento
sumaríssimo.
Art. 852-C. Serão instruídas e julgadas
em audiência única, sob a direção de
juiz presidente ou substituto, que
poderá ser convocado para atuar
simultaneamente com o titular.
Art. 852-H. Todas as
provas serão produzidas
na audiência de instrução
e julgamento, ainda que
não requeridas
previamente.
Art. 852-I. A sentença
mencionará os elementos
de convicção do juízo, com
resumo dos fatos relevantes
ocorridos em audiência,
dispensado o relatório.
Extensão das
Decisões
Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha
por motivo novas condições de trabalho e no qual
figure como parte apenas uma fração de
empregados de uma empresa, poderá o Tribunal
competente, na própria decisão, estender tais
condições de trabalho, se julgar justo e
conveniente, aos demais empregados da empresa
que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Art. 869 - A decisão sobre novas condições
de trabalho poderá também ser estendida a
todos os empregados da mesma categoria
profissional compreendida na jurisdição do
Tribunal:
Art. 871 - Sempre que o Tribunal
estender a decisão, marcará a
data em que a extensão deva
entrar em vigor.