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PODER LEGISLATIVO E CPI

REGINALDO DE JUNIOR Português

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PODER LEGISLATIVO E CPI

  1. Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    • Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
    • CAMARA DOS DEPUTADOS
      • Pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
        • O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população
          • Minimo 8, maximo 10
            • Cada Território elegerá quatro Deputados.
    • SENADO FEDERAL
      • ompõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
        • Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos
          • enovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
            • Cada Senador será eleito com dois suplentes.
    • Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
  2. DAS REUNIÕES

    • 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
    • A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
    • REUNIÇÕES CONJUNTAS
      • inaugurar a sessão legislativa;
      • elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
      • receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
      • receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
    • REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
      • CONVOCAÇÃO E CASOS
        • Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
        • pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
        • Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado
          • Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
  3. MESAS

    • CAMARA DE DEPUTADOS
    • MESA DO SENADO
    • Mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
      • A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
  4. DAS COMISSÕES

    • . O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias.
      • Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
        • Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
    • COMPETENCIAS
      • discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenári
        • salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
      • realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
      • convocar Ministros de Estado para prestar informações
      • receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas
      • solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão
      • apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
    • CPI!!!!
      • terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais
      • serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros
      • para a apuração de fato determinado e por prazo certo
      • CPI Federal
        • Tratando-se de CPI federal os interesses que podem ser investigados são apenas aqueles da União ou gerais.
          • Se for um fato de interesse exclusivo dos Estados ou dos Municípios, uma CPI Federal não pode investigar, porque seria uma violação ao princípio federativo
        • PODERES
          • terão poderes de investigação
            • 3. Quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.
          • 1. Quebra do sigilo fiscal;
          • 2. Quebra do sigilo bancário;
          • 4. Condução coercitiva: ela pode determinar a condução coercitiva contudo que deverão falar a verdade, sob pena de falso testemunho, preservando direito de permanecer em silencio, e ainda realizar buscas e apreensões genéricas.
          • Observação n. 2: a busca e apreensão de documentos e objetos poderão ser determinadas pela CPI, desde que não seja necessário invadir um domicílio
          • 7. Determinar perícias
          • 8. Realizar a oitiva de testemunhas
        • IMPEDIMENTOS
          • • Não podem determinar prisão temporária ou preventiva, sendo a exceção em caso de FLAGRANTE DELITO.
          • • Formular acusações
          • • Não podem determinar arresto, sequestro, impedimento ou hipoteca de bens dos investigados, cabendo pedido ao juiz para tal.
          • • Não podem determinar que o investigado saia da comarca ou do país.
          • • Não podem realizar atividades que envolvam as cláusulas de reserva e de jurisdição e por fim; ‘’A cláusula constitucional da reserva de jurisdição que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) ‘’ (MS 23.452).
          • • Diligência de busca domiciliar
        • • Questão n. 1: quem tem competência para processar e julgar “habeas corpus” e mandado de segurança impetrados contra atos da CPI?
          • Supremo Tribunal Federal
      • – A CPI não pode investigar fato exclusivamente privado, sendo necessário que o fato seja de interesse público.
      • a investigação da CPI não se restringe apenas a pessoas que fazem parte da administração pública e nem a órgão públicos. Ela pode investigar pessoas fora da Administração Pública e órgãos privados.
      • CPI ESTADUAL!
        • - Poderes:
          • • Quebra de sigilo bancário (ACO 730);
          • • Os poderes da CPI no âmbito estadual são simétricos aos poderes da CPI no âmbito Federal.
        • Para a CPI estadual, valem as mesmas regras da CPI federal, mudando-se aquilo que deve ser mudado. Há algumas peculiaridades
          • Investigados: “CPIs estaduais não têm competência para investigar autoridades que estão submetidas a foro privilegiado federal” (STJ – PET 1.611 AgRg/RO);
            • observância obrigatória (art. 58, § 3º): Fatos de interesse do Estado;
        • - Competência (MS e HC): Tribunal de Justiça.
      • CPI MUNICIAPL!
        • Fundamento: Princípio da simetria;
          • Poderes: mais restritos;
            • os Municípios podem criar CPIs que, contudo, diferentemente das dos Estados e do DF, não poderão, por si, quebrar sigilo bancário.
        • Juiz de Direito (1º grau);

Informações

Descrição
Mapa Mental sobre PODER LEGISLATIVO E CPI, criado por REGINALDO DE JUNIOR em 30-11-2020.
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