Disposições Especiais

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Disposições Especiais
Daniele Vargas
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Daniele Vargas
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Disposições Especiais
  1. Art. 88. crimes praticados fora do território brasileiro: competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil: competente o juízo da Capital da República.
    1. Art. 89. crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar: processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, ou se quando se afastar do País, então será processado e julgado pela do último em que houver tocado.
      1. Art. 90. crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira dentro do espaço aéreo nacional: processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.
        1. Art. 91. se incerta e se não se determinar pelas hipóteses dos artigos 89 e 90, a competência será firmada pela prevenção
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