Bens da União

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Bens da União
  1. I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos
    1. II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
      1. III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
        1. V as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
          1. V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva
            1. VI - o mar territorial;
              1. VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
                1. VIII - os potenciais de energia hidráulica;
                  1. IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo
                    1. X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
                      1. XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
                        1. § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
                          1. § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
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