Dispõe sobre regime jurídico único dos servidores públicos Civis da administração direta das autarquias e das
fundações públicas do estado do pará
Art 1- Esta lei institui o regime jurídico único e define os direitos,deveres,garantias e vantagens dos servidores públicos civis do estado,das autarquias e das
fundações públicas
Parágrafo Único -As suas disposições aplicam-se aos servidores dos poderes executivo,legislativo,judiciário,do ministério público e tribunais de contas
Art 2-Para os fins desta lei:
1-Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
2-Cargo público né o criado por lei,com denominação própria,quantitativo e vencimentos certos,com o conjunto de atribuições
3-Categoria funcional é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho.
4-grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais da mesma natureza,escalonadas segundo a escolaridade,o nível de complexidade e o grau de
responsabilidade;
Paragrafo único- Os cargos públicos acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos do art 17.
comissõesArt 3 - E vedado cometer ao servidor atribuições e responsabilidade diversas das inerentes ao seu cargo,exceto participação assentida em órgão colegiado e em legais
art 4- Os cargos referentes a profissões regulamentadas serão providos unicamente por quem satisfazer os requisitos legais respectivos