APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: Evento: incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação, estando ou não em gozo
de auxilio doença; renda: 100% do salário de contribuição, pouco importando se a doença é decorrente de acidente de trabalho
ou não, Prazo: empregado 30º dia ou da entrada do requerimento se este contar se mais de 45 dias; demais inicio da
capacidade ou entrada do requerimento se mais de 30 dias
Acréscimo de 25%: necessitar de acompanhamento permanente de outra pessoa. a)
cegueira total; b) perda de nove ou mais dedos das mãos. c) paralisia dos dois membros
superiores ou inferiores. d) perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que aceitável a
prótese. e) perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que aceitável a prótese. f)
perda de um membro superior e um inferior, ainda que aceitável a prótese. g) alteração das
faculdades mentais, h) doença que exija permanência continua em leito. i) incapacidade
permanente para as atividades da vida diária.
Aposentadoria por idade
Fator gerador: Homem mais de 65 anos de idade, Mulher 60 anos de idade; Rural
Homem 60 anos de idade e Mulher 55 anos de idade (é a aposentadoria do RURAL), valor
do beneficio: segurado especial (rural): 1 salário mínimo, demais 70%+1%; carência 180
contribuições; cessação: irrenunciável e irreversível.
Aposentadoria por tempo de contribuição.
fato gerador: tempo de contribuição, homem mínimo de 35 anos de
contribuição, mulher mínimo de 30 anos de contribuição.(não há fator
idade).
Aposentadoria por tempo de contribuição do PROFESSOR.
Será devido ao professor aos 30 anos de contribuição
e á professora aos 25 anos de contribuição que se
comprove exclusivamente, tempo de efetivo exercício
em função de magistério na educação infantil, no
ensino fundamental ou no ensino médio, incluídas,
além da docência, as funções de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagogíco.
Fator previdenciário
É aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade sendo
opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do
segurado ao valor do beneficio, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição,
idade do trabalhador, tempo de contribuição a previdência social e expectativa de
sobrevida do segurado, conforme tabela do IBGE
Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado: 1) cinco anos para as
mulheres; 2) cinco anos para os professoresque comprovem efetivo exercício do magistério; 3) dez anos para as
professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.
Aposentadoria por tempo de contribuição não pode
ser acumulado com os seguintes benefícios: 1)
auxilio-doença, 2) auxilio-acidente, 3) outra
aposentadoria, 4) seguro-desemprego, 5) benefícios
de prestação continuada (BPC_LOAS)
Segurado aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a
previdência social, de acordo com sua categoria de segurado e faixa salarial,
Esses trabalhadores terão direito: o salário -família, salário-maternidade e
reabilitação profissional.
Aposentadoria por tempo de contribuição, valor do
beneficio, RMI = 100% do salário do beneficio,
carência 180 contribuições, cessação: irreversível e
irrenunciável.
Aposentadoria Especial
segurado com direito : empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual, este somente quando cooperado
filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, todas
estes em condições prejudiciais a saúde ou a integridade
(insalubridade).
Comprovação
a) exposição a agentes químicos, físicos e biológicos ; b) tempo efetivo de
exposição, a comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por
formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
(histórico), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (ambiente).
Concessão: 15 anos 12%, 20 anos 9%, 25 anos
6%, carência 180 contribuições observado o
tipo de aposentadoria; valor do beneficio,
100% do salário de beneficio (sem fator
previdenciário), Cessação irreversível e
irrenunciável; caso o trabalhador retorne a
atividade especial pode ter sua aposentadoria
cassada.