Art. 21. Compete à União:

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Art. 21 - CF
Deborah M
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Deborah M
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Art. 21. Compete à União:
  1. I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
    1. II - declarar a guerra e celebrar a paz;
      1. III - assegurar a defesa nacional;
        1. IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
          1. V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
            1. VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
              1. VII - emitir moeda;
                1. VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
                  1. IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
                    1. X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
                      1. XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
                        1. XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
                          1. a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
                            1. b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
                              1. c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
                                1. d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
                                  1. e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
                                    1. f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
                                    2. XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
                                      1. XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
                                        1. XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
                                          1. XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
                                            1. XVII - conceder anistia;
                                              1. XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
                                                1. XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
                                                  1. XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
                                                    1. XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
                                                      1. XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
                                                        1. XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
                                                          1. a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
                                                            1. b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
                                                              1. c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; )
                                                                1. d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
                                                                2. XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
                                                                  1. XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
                                                                    Show full summary Hide full summary

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