Decreto N°7.508, 2011

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Decreto N°7.508, 2011
  1. Regulamenta a lei 8080 de 1990 para dispor sobre a Organização do SUS - o planejamento - a assistência a saúde - articulação interfederativa
    1. CAPÍTULO I - Das disposições preliminares
      1. 1° Regulamenta a lei 8080
        1. 2° Para isso considerá-se como:
          1. Região de saúde: Espaço geográfico constituído por agrupamentos de municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais - econômicas - sociais - infraestrutura - transporte
            1. Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde: Acordo de colaboração firmado entre entes federativos, com a definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde.
              1. Portas de entrada: Serviço de atendimento inicial a saúde do usuário no SUS
                1. Comissões Intergestores: instancias de pactuação consensual entre os entes federativos
                  1. Mapa de saúde: descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS
                    1. Rede de Atenção à saúde: conjunto de ações e serviços de saúde articulados com níveis de complexidade crescentes. Garantir integralidade
                      1. Serviços especiais de Acesso aberto
                        1. Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas: estabelece critérios para diagnóstico, tratamento preconizado, medicamentos, posologias etc. a serem seguidos.
                    2. Capítulo II - Da organização do SUS
                      1. 3° O SUS é constituído pela conjugação da PROMOÇÃO - PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO da saúde, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada.
                        1. SEÇÃO I - DAS REGIÕES DE SAÚDE
                          1. 4° As regiões de saúde são constituídas pelo Estado, em articulação com os municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE (CIT)
                            1. Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por municípios limítrofes / Poderão ser também em áreas de fronteira com outros países.
                              1. 5° Para ser instituído região de saúde, deve conter, no mínimo com: Atenção primária - Urgência e emergência - Atenção psicossocial - Atenção ambulatorial especializada e hospitalar - Vigilância em saúde.
                                1. 6° As Regiões de Saúde serão referencia para as TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS.
                                  1. 7° As Redes de ATENÇÃO a saúde estarão compreendidas no âmbito da Região de Saúde.
                          2. SEÇÃO II - Da HIERARQUIZAÇÃO
                            1. 8° O acesso universal, igualitário e ordenado as ações e serviços se inicia pela PORTA DE ENTRA DO SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada.
                              1. 9° Portas de entrada: atenção primária - atenção de urgência e emergência - atenção psicossocial - especiais de acesso aberto
                                1. 10° Os serviços de ATENÇÃO HOSPITALAR e os ambulatoriais ESPECIALIZADOS, serão referenciados pelas portas de entrada.
                                  1. 11° O acesso universal e igualitário as ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve avaliar o risco individual e coletivo e o critério cronológico.
                                    1. A população indígena contará com regramentos diferenciados
                          3. CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO EM SAÚDE
                            1. 15° O processo de planejamento da saúde será ascendente e integral, do nível local ao federativo, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde.
                              1. O Planejamento da saúde é obrigatório.
                                1. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos plenos de saúde.
                                  1. 16° No PLANEJAMENTO, deverão ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa provada, de forma complementar, os quais deverão compor os mapas de saúde regional, estadual e nacional.
                                    1. 17° O Mapa de Saúde será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado, contribuindo para estabelecer metas.
                              2. CAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
                                1. 20° a INTEGRALIDADE da assistência a saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção a Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual.
                                  1. SEÇÃO I RENASES
                                    1. 21° Da Relação Nacional de Ações e Serviços de SAÚDE RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário.
                                      1. A cada DOIS ANOS o MS consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
                                        1. 24° Os Estados, o DF e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com o RENASES.
                                      2. SEÇÃO II - RENAME
                                        1. Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais- RENAME.
                                          1. 25° a RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS
                                            1. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso de seus medicamentos.
                                              1. A cada dois anos o MS consolidará e publicará as atualizações da RENAME.
                                                1. 28° Para o acesso universal e igualitário a assistência farmacêutica, pressupõe: Estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS - Ter o medicamento prescrito por profissional da saúde em suas funções do SUS - Estar a prescrição em conformidade com o RENAME.
                                      3. CAPÍTULO V - DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
                                        1. Das comissões intergestores: Pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde sendo: a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde. A CIB, no âmbito do Estado, vinculada a secretaria Estadual e a CIR (comissão intergestores regional) no âmbito regional.
                                          1. Serão competências exclusivas da CIT: composição da RENSES - critério de planejamento - financiamento.
                                          2. SEÇÃO II - Do contrato organizativo da Ação Pública da Saúde
                                            1. O acordo de colaboração se firma por meio do CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA EM SAÚDE.
                                              1. O CONTRATO definirá as responsabilidades individuais, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação, os recursos que serão disponibilizados e a forma de fiscalização.
                                              2. A HUMANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO AO USUÁRIO será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no CONTRATO.
                                            2. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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