Mapa mental
IN 77/2018
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IN 77/2018
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES
- Define Boas Práticas Agropecuárias; Contagem Padrão em Placas, Granja leiteira; Leite Tipo A; Rede Brasileira de Laboratórios de Controle de Qualidade do Leite - RBQL; Tanque de Expansão Direta; Tanque de Uso Comunitário; Titular do Tanque de Uso Comunitário; Tranvase e Teste do Álcool/Alizarol 72% v/v.
CAPÍTULO II - DO ESTADO SANITÁRIO DO REBANHO
- A Sanidade do Rebanho deve ser acompanhada por Médico Veterinário e ele deve fazer controle sistemático de parasitoses, mastite, brucelose e tuberculose.
- É proibido o envio de leite de fêmeas de propriedades interditadas; doentes e mal nutridas; estejam no último mês de gestação ou fase colostral; estejam utilizando medicamentos de uso veterinário dentro da carência; recebam alimentos que possam prejudicar a qualidade do leite.
- A propriedade deve manter no um Plano de Qualificação de Fornecedores de Leite
- É proibido o envio de leite de fêmeas de propriedades interditadas; doentes e mal nutridas; estejam no último mês de gestação ou fase colostral; estejam utilizando medicamentos de uso veterinário dentro da carência; recebam alimentos que possam prejudicar a qualidade do leite.
- A Sanidade do Rebanho deve ser acompanhada por Médico Veterinário e ele deve fazer controle sistemático de parasitoses, mastite, brucelose e tuberculose.
CAPÍTULO III - DO PLANO DE QUALIFICAÇÃO DE FORNECEDORES
- O plano deve contemplar: I - diagnóstico da situação atual; II - objetivos do plano, indicando de forma clara o que será feito, como será feito e quando será feito; III- metas claras e mensuráveis; IV- indicadores de gerenciamento; e V - cronograma de execução com os fornecedores a serem atendidos.
- As boas práticas devem conter, no mínimo: I - manejo sanitário; II - manejo alimentar e armazenamento de alimentos; III - qualidade da água; IV - refrigeração e estocagem do leite; V - higiene pessoal e saúde dos trabalhadores; VI - higiene de superfícies, equipamentos e instalações; VII - controle integrado de pragas; VIII - capacitação dos trabalhadores; IX - manejo de ordenha e pós-ordenha; X - adequação das instalações, equipamentos e utensílios para produção de leite; XI - manejo de resíduos e tratamento de dejetos e efluentes; XII- uso racional e estocagem de produtos químicos, agentes tóxicos e medicamentos veterinários; XIII- manutenção preventiva e calibragem de equipamentos; XIV - controle de fornecedores de insumos agrícolas e pecuários; XV - fornecimento de material técnico como manuais, cartilhas, entre outros; e XVI - adoção de práticas de manejo racional e de bem-estar animal.
- O estabelecimento deve realizar auditorias internas anuais para avaliação da efetividade do plano de qualificação de fornecedores e manter os respectivos relatórios arquivados.
- O plano deve contemplar: I - diagnóstico da situação atual; II - objetivos do plano, indicando de forma clara o que será feito, como será feito e quando será feito; III- metas claras e mensuráveis; IV- indicadores de gerenciamento; e V - cronograma de execução com os fornecedores a serem atendidos.
Estabelece os critérios e procedimentos para a produção, acondicionamento, conservação, transporte, seleção e recepção do leite cru em estabelecimentos registrados no serviço de inspeção oficial, na forma desta Instrução Normativa e do seu Anexo.
CAPÍTULO IV - DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
- Manter os equipamentos de Ordenha com adequado nível de Limpeza e Higienização; Tanque de refrigeração e armazenagem do leite, de uso individual ou comunitário: I - ser instalado na propriedade rural em local adequado, provido de paredes, cobertura, pavimentação, iluminação, ventilação e ponto de água corrente; II - apresentar condição de acesso apropriado ao veículo coletor; III - ser mantido sob condições de limpeza e higiene; e IV - ter capacidade mínima de armazenar a produção de acordo com a estratégia de coleta.
CAPÍTULO V - DO USO DE TANQUES COMUNITÁRIOS
- Excepcionalmente, o tanque de uso comunitário poderá ser instalado fora da propriedade rural, desde que justificado tecnicamente.
- O titular responsável pela recepção do leite deverá saber utilizar os utensílios e equipamentos, higieniza-los, pesar e saber fazer o teste de alizarol.
CAPÍTULO VI DA COLETA E DO TRANSPORTE DO LEITE
- A coleta do leite deve ser realizada no local de refrigeração e armazenagem do leite.
- Caminhão Isotérmico; circuito fechado; Aço Inoxidável; Mangueiras em Material Atóxico; Refrigerador para conservação das amostras; Omotorista deve ter conhecimentos básicos sobre os processos
- O tempo de coleta as propriedades não deve ser superior a 48 horas
- Caminhão Isotérmico; circuito fechado; Aço Inoxidável; Mangueiras em Material Atóxico; Refrigerador para conservação das amostras; Omotorista deve ter conhecimentos básicos sobre os processos
- A coleta do leite deve ser realizada no local de refrigeração e armazenagem do leite.
CAPÍTULO VII DA RECEPÇÃO DO LEITE
- Temperatura de recepção - 7ºC (9°C excepcionalmente)
- O estabelecimento deve fazer o controle diários do leite cru realizando as análises
- Quando o leite for recebido em latões, o estabelecimento deve fazer teste em cada latão
CAPÍTULO VIII DA ANÁLISE DO LEITE PELA REDE BRASILEIRA DE LABORATÓRIOS DE CONTROLE DA QUALIDADE DO LEITE - RBQL
- Deve ser feito, uma vez por mês, os testes no RBLC os seguintes testes::
- OBS.: Os métodos para esses testes estão dispostos no anexo único da IN 77/2018
- Deve ser feito, uma vez por mês, os testes no RBLC os seguintes testes::
CAPÍTULO IX DO PROGRAMA DE AUTOCONTROLE
- Os estabelecimentos são obrigados a realizar e manter atualizado o cadastramento de seus fornecedores em sistema do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e incluir no seu programa de autocontrole:
- Educação continuada dos produtores rurais transportadores;
- O leite que não estiver de acordo com os requisitos das normas deverão sofrer destinação conforme a indicada no programa de auto controle
- Educação continuada dos produtores rurais transportadores;
- Os estabelecimentos são obrigados a realizar e manter atualizado o cadastramento de seus fornecedores em sistema do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e incluir no seu programa de autocontrole:
CAPÍTULO X DA PRODUÇÃO DA GRANJA LEITEIRA
- A ordenha deve ser feita em circuito fechado; dispor de dependências de beneficiamento e laboratório para as análises de controle;
- Antes de cada beneficiamento a granja de ve fazer as seguintes análises: I - temperatura; II - acidez titulável; III - índice crioscópico; IV - densidade relativa a 15/15oC (quinze/quinze graus Celsius); V - teor de gordura; e VI - teor de sólidos totais e teor de sólidos não gordurosos.
- A ordenha deve ser feita em circuito fechado; dispor de dependências de beneficiamento e laboratório para as análises de controle;
Centro Universitário INTA - UNINTA -Curso de Medicina Veterinária - Tecnologia e Inspeção de Leite e Derivados - Mapa Mental - IN 76/2018 - Adelino Carneiro Silva
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre IN 77/2018, criado por Adelino Silva em 26-09-2021.
- Criado por
- Adelino Silva
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