NEGÓCIO JURÍDICO- CLASSIFICAÇÃO

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NEGÓCIO JURÍDICO- CLASSIFICAÇÃO
  1. QUANTO A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE
    1. bilaterais
      1. duas manifestações de vontade, em sentido oposto, porém há coincidência em relação ao objeto
        1. testamento, instituição de fundação, procuração, renúncia de direitos, promessa de recompensa
      2. unilaterais
        1. a declaração de vontade, feita por uma ou mais pessoas, na mesma direção.
          1. contratos
      3. QUANTO ÀS VANTAGENS
        1. gratuitos
          1. só uma das partes aufere vantagem; Ex.: doação pura; comodato
          2. onerosos

            Annotations:

            • Todo negócio oneroso é bilateral, porque a prestação de uma das partes envolve uma contraprestação da outra. Mas nem todo ato bilateral é oneroso. Ex. doação é contrato e, portanto, negócio jurídico bilateral.
            1. ambos os celebrantes possuem ônus e vantagens recíprocas
          3. QUANTO AO TEMPO QUE DEVAM PRODUZIR EFEITOS
            1. INTER VIVOS
              1. destinados a produzir efeitos durante a vida dos interessados
              2. CAUSA MORTIS
                1. emitidos para gerar efeitos após a morte do declarante
              3. QUANTO À SUBORDINAÇÃO
                1. PRINCIPAIS
                  1. são os negócios jurídicos que têm existência própria e não dependem de nenhum outro
                  2. ACESSÓRIOS
                    1. aquele cuja existência subordina a um outro.
                  3. QUANTO ÀS SOLENIDADES
                    1. SOLENES
                      1. são celebrados de acordo com a forma prevista na lei
                      2. NÃO SOLENES
                        1. não dependem de forma rígida para sua celebração.
                      3. QUANTO À PESSOA
                        1. IMPESSOAIS
                          1. não importa quem sejam as partes
                          2. INTUITU PERSONAE
                            1. aquele realizado de acordo com as qualidades especiais de quem o celebra
                          3. toda ação humana, de autonomia privada, com o qual o particular regula por si os próprios interesses.

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