Teoria da Norma Penal

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Teoria da Norma Penal
  1. Fontes do Direito Penal
    1. Fontes materiais: é o órgão encarregado da criação do direito penal, a União
      1. Fontes formais
        1. Imediata: lei.
          1. Mediatas: CF, jurisprudência, doutrina; tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos; princípios gerais do direito; atos administrativos; costumes
            1. É inadmissível a utilização de tratados internacionais para a tipificação, ainda que os tratados estejam internalizados. Além disso, costumes não porem criar infrações penais, nem revogar infrações penais.
          2. Classificação da Lei Penal
            1. Lei penal incrminadora - define crimes e comina sanções, possui um preceito primário (conduta) e um secundário (sanção)
              1. Lei penal não-incriminadora
                1. Permissiva (justificante ou exculpante) - permite que se pratique uma conduta, sendo lícita.
                  1. Explicativa (interpretativa) - explica o conteúdo da norma.
                    1. Complementar - delimita a aplicação das leis incriminadoras, determinando quando e onde se aplica a lei penal.
                      1. De extensão (integrativa) - viabiliza a tipicidade de alguns fatos, utilizada na adequação típica mediata (p. ex. tentativa, participação, omissão.
                      2. Completas ou perfeitas - apresentam todos os elementos da conduta criminosa.
                        1. Incompletas ou imperfeitas - necessitam de complementação no preceito secundário, por não trazerem a cominação da pena correspondente à prática da conduta típica.
                          1. Lei penal em branco - é também denominada cega ou aberta. Espécie de lei penal cuja definição da conduta (preceito primário) criminosa reclama a complementação.
                            1. Homogênea - quando o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei complementada por lei).
                              1. Heterogênea - quando o complemento é dado por espécie normativa diversa (ex: a Portaria de Drogas da ANVISA).
                            2. Interpretação da lei penal - deve buscar a vontade da lei. É disciplinada pela hermenêutica jurídica. É também conhecida como exegese.
                              1. Direito penal intertemporal (aplicação da lei penal no tempo)
                                1. Regra - "tempus regit actum"
                                  1. Exceções - extra-atividade
                                    1. Ultra-atividade - a lei revogada regula fatos ocorridos DURANTE a sua vigência, sendo aplicada ainda que já tenha sido revogada.
                                      1. Retroatividade benéfica - a lei posterior retroage e alcança fatos ocorridos anteriormente a sua vigência.
                                      2. Sucessão de leis penais no tempo
                                        1. "Abolitio criminis" - há uma supressão formal e material da conduta criminosa. Não é mantido nenhum efeito penal da condenação.
                                          1. Continuidade normativa típica - há uma supressão apenas formal da figura criminosa
                                            1. "Novatio legis" inciminadora - tipifica um comportamento que até então não era crime.
                                              1. "Lex mitior" - é a lei posterior que, de qualquer modo, favorece o agente. É sempre retroativa.
                                                1. "Lex gravior" - é lei posterior que prejudica a situação do agente.
                                                  1. Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
                                                  2. Lei penal temporária - aquela que tem prefixado em seu texto o tempo de vigência. Se aplica aos fatos ocorridos em sua vigência, independentemente de já ter esgotado o lapso temporal de sua obrigatoriedade.
                                                    1. Lei penal excepcional - aquela que atende a transitórias necessidades estatais. Se aplica aos fatos ocorridos em sua vigência, independentemente de já ter esgotado o lapso temporal de sua obrigatoriedade.
                                                    2. Lei penal no espaço
                                                      1. O CP adotou o princípio da territorialidade temperada ou mitigada. A territorialidade é a regra: aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos no território nacional. Excepcionalmente, haverá aplicação da lei estrangeira em território nacional ou da lei nacional em território estrangeiro (quando brasileiro praticar crime no exterior ou estrangeiro em território nacional).
                                                        1. Regras de extraterritorialidade
                                                          1. Não se admite a aplicação da lei penal brasileira às contravenções penais praticadas no estrangeiro
                                                            1. Extraterritorialidade incondicionada - às hipóteses previstas no art. 7º, inciso I, do CP, aplica-se a lei brasileira, ainda que o agente seja absolvido ou condenado no estrangeiro (art. 7º, §1º, CP).
                                                              1. crimes contra a VIDA OU A LIBERDADE do PR (princípio da defesa, real ou da proteção)
                                                                1. crimes contra o PATRIMÔNIO OU A FÉ PÚBLICA da União, do DF, de Estado, Território, Município, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Autarquia ou Fundação instituída pelo Poder Público (princípio da defesa, real ou da proteção)
                                                                  1. crimes contra a administração pública, POR QUEM ESTÁ A SEU SERVIÇO (princípio da defesa, real ou da proteção)
                                                                    1. crime de genocídio, QUANDO O AGENTE FOR BRASILEIRO OU DOMICILIADO NO BRASIL (princípio da personalidade ou nacionalidade - ativo; e princípio do domicílio)
                                                                      1. Extraterritorialidade condicionada - a aplicação da lei penal brasileira vai depender de condições cumulativas
                                                                        1. entrar o agente em território nacional
                                                                          1. ser o fato punível também no país em que foi praticado
                                                                            1. estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza extradição
                                                                              1. não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena
                                                                                1. não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
                                                                                  1. crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (princípio da justiça universal, cosmopolita ou da competência universal)
                                                                                    1. crimes praticados por brasileiro (princípio da personalidade ou da nacionalidade - ativo)
                                                                                      1. crimes praticados em aeronaves ou embarcações BRASILEIRAS, MERCANTES OU DE PROPRIEDADE PRIVADA, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (princípio da representação, do pavilhão, da bandeira, subsidiário ou da substituição)
                                                                                    2. Punição conforme a lei penal brasileira para crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil (princípio da personalidade ou da nacionalidade - passivo)
                                                                                      1. Exigem-se mais 2 condições além das acima enumeradas (art. 7º, §3º, CP)
                                                                                        1. não foi pedida ou foi negada a extradição
                                                                                          1. houve requisição do Ministro da Justiça
                                                                          2. Lugar do crime - O CP adotou a TEORIA DA UBIQUIDADE. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado
                                                                            1. Essa teoria não se aplica para
                                                                              1. Crimes conexos
                                                                                1. Crimes plurilocais
                                                                                  1. Infrações penais de menor potencial ofensivo
                                                                                    1. Crimes falimentares
                                                                                      1. Atos infracionais
                                                                                    2. Combinação de leis penais ("lex tertia")
                                                                                      1. Há uma divergência doutrinária quanto à aplicação da combinação de leis no direito penal.
                                                                                        1. STJ: já foi favorável à aplicação, adotando a Teoria da Ponderação Diferenciada, isto é, desde que a combinação fosse favorável ao réu. Hoje aplica a Súmula 501: Cabe a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência de suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu que o advindo da aplicação da Lei 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
                                                                                          1. STF: é contrário. Afirma que o juiz iria atuar na função de legislador, violando o princípio da separação de poderes, adotando, assim, a Teoria da Ponderação Unitária.
                                                                                      2. Conflito aparente de leis penais (antinomia)
                                                                                        1. Ocorre quando a um único fato se revela possível, em tese, a aplicação de dois ou mais tipos legais. A solução se dá pela aplicação de alguns princípios
                                                                                          1. Especialidade - norma especial afasta a aplicação da norma geral (ex: homicídio e infanticídio)
                                                                                            1. Subsidiariedade - na impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave (soldado de reserva)
                                                                                              1. Consunção - o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves. Hipóteses de aplicação: a) Crime complexo - fusão de dois ou mais crimes, passando alguns a serem elementares ou circunstâncias de outro (compondo sua estrutura típica).b) Crime progressivo - almejando alcançar um resultado mais grave, o agente pratica várias violações a bens jurídicos (crimes de ação de passagem). c) Progressão criminosa - após alcançar o resultado desejado, o agente opta por prosseguir na prática ilícita, mediante outra conduta, produzindo resultado mais grave (há pluralidade de desígnios, alteração do dolo). d) Atos impuníveis - dividem-se em: * anteriores - funcionam como meio de execução do tipo principal, ficando por ele absorvidos. * simultâneos - praticados no instante em que se executa o fato principal. * posteriores - depois de realizada a conduta, o agente pratica nova ofensa ao mesmo bem jurídico.
                                                                                                1. Alternatividade - tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), isto é, tipos penais que contam com vários verbos nucleares (p. ex. art. 33 da Lei de Drogas; art. 12 do Estatuto do Desarmamento etc.). Nessas hipóteses, se o agente realiza vários verbos, porém no mesmo contexto fático e sucessivamente, responderá por crime único, devendo o juiz considerar a pluralidade de núcleos praticados na fixação da pena. Não resolve um conflito aparente de normas, mas um conflito dentro da própria norma.
                                                                                              Show full summary Hide full summary

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                                                                                              Péricles Mendonca
                                                                                              Direito Penal - Escrevente TJ-SP
                                                                                              Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues
                                                                                              Princípios Direito Penal
                                                                                              Carlos Moradore
                                                                                              EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA
                                                                                              TANIA QUEIROZ