Legislação em Enfermagem

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ALUNOS: Ana Carolina Chaves Bruna Estefani de Jesus Paulo Eloísa Santos Vieira Lopes Maria Eduarda Ferreira Rebeca Ferreira Rocha de Oliveira Helbert Martins Wesley dos Santos
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Legislação em Enfermagem
  1. Decreto-lei 8.778/1946
    1. Art.13 O auxiliar de Enfermagem deve observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; executar ações de tratamento simples, prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente, zelando pelo bem-estar do paciente e saber trabalhar em equipe em equilíbrio mútuo.
      1. Art 11 além de integrar a equipe de saúde e educar, cabe ao auxiliar preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; executar tratamentos prescritos; prestar cuidados de higiene, alimentação e conforto ao paciente e zelar por sua segurança; além de zelar pela limpeza em geral.
        1. Regula os exames de habilitação para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras Práticas
          1. Nessa época, os enfermeiros e parteiras tinham mais de dois anos do exercício da função nos hospitais, e poderiam se submeter aos exames de habilitação que lhes proporcionem o certificado prático de enfermagem e parteira, conforme no art. 1.
            1. Art.13 O certificado de "parteira prática", ou de Enfermagem" concede o seu portador o direito de servir como atendente de doenças em hospitais, maternidades, enfermarias e ambulatórios.
      2. Lei 2.822/1956
        1. Dispõe sobre o registro de diploma de enfermeiro, expedido até o ano de 1950, por escolas estaduais de enfermagem não equiparadas nos termos do Decreto n.º 20.109, de 15 de junho de 1931, e da Lei n.º 775, de 6 de agosto de 1949, e dá outras providências.
          1. Art. 1º Os portadores de diploma de enfermeiro expedido até o ano de 1950 por escolas estaduais de enfermagem não equiparadas nos têrmos do Decreto nº 20.109, de 15 de junho de 1931, e da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949, e cujos cursos tinham a duração de mais de um ano letivo, poderão registrar seus títulos nas repartições competentes como auxiliares de enfermagem, com direito às prerrogativas conferidas a êsses profissionais, nos têrmos da legislação em vigor.
            1. Art. 2º Para o registro de que trata o art. 1º deverão as escolas enviar ao Ministério da Educação e Cultura, dentro do prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta lei, a relação nominal de todos os alunos diplomados, ano por ano, para a devida publicação no Diário Oficial da União.
          2. Lei 7.498/1986
            1. Graus de habilitação, exercícios da equipe de enfermagem, atividades a serem realizadas, consultoria, auditoria e emissão de parecer, cuidados de enfermagem, participações, planejamentos, execução e avaliação, saúde pública, unidades, projetos, assistências, supervisões, orientações.
              1. Art. 1° É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei.
            2. Lei 775/1949:
              1. Apenas enfermagem e auxiliar de enfermagem
                1. Diploma para curso de enfermagem e certificado para curso de auxiliar de enfermagem
                  1. Idade mínima de 16 anos e máxima de 38 anos para realização de um dos cursos
                    1. Regulamentos dos cursos de enfermagem no Brasil, graduação, diplomação, estruturação, reconhecimento, instituições
                  2. Decreto 20.931/1932
                    1. Regula e fiscaliza o exercício da Medicina, da Odontologia, da medicina veterinária e das pr profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas.
                      1. É rigorosamente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material encontrado ser apreendido, sendo requerido pela Procuradoria dos leitos de Saúde Pública e a quem a autoridade competente efetuará nesse sentido.
                      2. DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PARTEIRA
                        1. Conforme previsto no Art. 36, as parteiras e enfermeiras especializadas em obstetrícia devem restringir-se aos cuidados às mulheres em trabalho de parto (parturientes) e aos recém-nascidos. Somente em casos de anormalidade devem solicitar o auxílio médico, responsável pelos acidentes atribuiveis à imperícia da sua intervenção.
                          1. É vedado às parteiras prestar assistência médica a mulheres e crianças; recolher as parturientes e gestantes para tratamento em sua residência sob direção imediata; manter consultório para exames e prática de curativos, prescrição de medicament
                      3. Lei 2.604/1955
                        1. Reconhece além de enfermeiros, as funções auxiliares de obstetriz, auxiliar de enfermagem, parteira, enfermeiro prático, prático de enfermagem e parteira prática.
                          1. Só poderão exercer a enfermagem, em qualquer parte do território nacional, os profissionais cujos títulos tenham sido registrados ou inscritos no Departamento Nacional de Saúde ou na repartição sanitária correspondente nos Estados e Territórios.
                            1. Funções, exercício da profissão, equipe de enfermagem, atribuições específicas, registro da profissão, carteira profissional, certificação.
                        2. Lei 3.640/1959
                          1. Art. 2º Estão dispensados do exame de habilitação previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, os enfermeiros práticos e os parteiros com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício profissional.
                          2. Decreto 50.387/1961
                            1. É vedado a todo o pessoal de enfermagem instalar consultórios para atender clientes
                              1. Atos do profissional da enfermagem, campos profissionais, execução e atividades do enfermeiro, observações, cuidados, administração, tratamentos, aplicação de medidas e ações, prevenções, habilidades, obstetrícia, responsabilidades, direitos e deveres, cumprimentos de ordens, regimentos, instruções, respeitabilidade, equipe de saúde, anotações e prestações de serviços, proibições, permissões, Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, Departamento Nacional de Saúde.
                            2. Decreto 94.406/1987
                              1. Enfermeiro, técnico, auxiliar, parteiro, instituições e serviços de saúde, programações, determinações de atribuições específicas, responsabilidades, incumbências, comprometimento dos cargos, identificação dos mesmos, titulações e suas atividades, importâncias e funções, integração, cumprimento código Deontologia Enfermagem, assistências e realização e participação do atendimento ao paciente.
                                1. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986
                              2. ALUNOS: Ana Carolina Chaves, Bruna Estefani de Jesus Paulo, Eloísa Santos Vieira Lopes, Maria Eduarda Ferreira, Rebeca Ferreira Rocha de Oliveira, Helbert Martins , Wesley dos Santos

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                                • Ana Carolina Chaves Bruna Estefani de Jesus Paulo Eloísa Santos Vieira Lopes Maria Eduarda Ferreira Rebeca Ferreira Rocha de Oliveira Helbert Martins Wesley dos Santos
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