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ALUNOS: Ana Carolina Chaves
Bruna Estefani de Jesus Paulo
Eloísa Santos Vieira Lopes
Maria Eduarda Ferreira
Rebeca Ferreira Rocha de Oliveira
Helbert Martins
Wesley dos Santos
Art.13 O auxiliar de Enfermagem deve observar, reconhecer e descrever sinais
e sintomas; executar ações de tratamento simples, prestar cuidados de higiene
e conforto ao paciente, zelando pelo bem-estar do paciente e saber trabalhar
em equipe em equilíbrio mútuo.
Art 11 além de integrar a equipe de saúde e educar, cabe
ao auxiliar preparar o paciente para consultas, exames e
tratamentos; executar tratamentos prescritos; prestar
cuidados de higiene, alimentação e conforto ao paciente
e zelar por sua segurança; além de zelar pela limpeza em
geral.
Regula os exames de habilitação para
os Auxiliares de Enfermagem e
Parteiras Práticas
Nessa época, os enfermeiros e parteiras tinham mais de dois anos do exercício da
função nos hospitais, e poderiam se submeter aos exames de habilitação que
lhes proporcionem o certificado prático de enfermagem e parteira, conforme no
art. 1.
Art.13 O certificado de "parteira prática", ou de Enfermagem" concede o seu
portador o direito de servir como atendente de doenças em hospitais,
maternidades, enfermarias e ambulatórios.
Lei 2.822/1956
Dispõe sobre o registro de diploma de enfermeiro, expedido
até o ano de 1950, por escolas estaduais de enfermagem não
equiparadas nos termos do Decreto n.º 20.109, de 15 de junho
de 1931, e da Lei n.º 775, de 6 de agosto de 1949, e dá outras
providências.
Art. 1º Os portadores de diploma de enfermeiro expedido até o ano de 1950 por escolas
estaduais de enfermagem não equiparadas nos têrmos do Decreto nº 20.109, de 15 de
junho de 1931, e da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949, e cujos cursos tinham a duração
de mais de um ano letivo, poderão registrar seus títulos nas repartições competentes
como auxiliares de enfermagem, com direito às prerrogativas conferidas a êsses
profissionais, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 2º Para o registro de que trata o art. 1º deverão
as escolas enviar ao Ministério da Educação e
Cultura, dentro do prazo de 1 (um) ano a partir da
publicação desta lei, a relação nominal de todos os
alunos diplomados, ano por ano, para a devida
publicação no Diário Oficial da União.
Lei 7.498/1986
Graus de habilitação, exercícios da equipe de enfermagem, atividades a serem realizadas, consultoria, auditoria e emissão
de parecer, cuidados de enfermagem, participações, planejamentos, execução e avaliação, saúde pública, unidades,
projetos, assistências, supervisões, orientações.
Art. 1° É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições
desta lei.
Lei 775/1949:
Apenas enfermagem e auxiliar de enfermagem
Diploma para curso de enfermagem e certificado para
curso de auxiliar de enfermagem
Idade mínima de 16 anos e máxima de 38 anos para
realização de um dos cursos
Regulamentos dos cursos de enfermagem no Brasil, graduação, diplomação, estruturação,
reconhecimento, instituições
Decreto 20.931/1932
Regula e fiscaliza o exercício da Medicina, da Odontologia, da medicina veterinária e das pr
profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas.
É rigorosamente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a
instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material encontrado ser
apreendido, sendo requerido pela Procuradoria dos leitos de Saúde Pública e a quem a
autoridade competente efetuará nesse sentido.
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE
PARTEIRA
Conforme previsto no Art. 36, as parteiras e enfermeiras especializadas em obstetrícia
devem restringir-se aos cuidados às mulheres em trabalho de parto (parturientes) e
aos recém-nascidos. Somente em casos de anormalidade devem solicitar o auxílio
médico, responsável pelos acidentes atribuiveis à imperícia da sua intervenção.
É vedado às parteiras prestar assistência médica a mulheres e crianças; recolher as parturientes e
gestantes para tratamento em sua residência sob direção imediata; manter consultório para exames e
prática de curativos, prescrição de medicament
Lei 2.604/1955
Reconhece além de enfermeiros, as funções auxiliares de obstetriz, auxiliar de enfermagem, parteira, enfermeiro
prático, prático de enfermagem e parteira prática.
Só poderão exercer a enfermagem, em qualquer parte do território nacional, os
profissionais cujos títulos tenham sido registrados ou inscritos no Departamento
Nacional de Saúde ou na repartição sanitária correspondente nos Estados e Territórios.
Funções, exercício da profissão, equipe de enfermagem, atribuições específicas, registro da
profissão, carteira profissional, certificação.
Lei 3.640/1959
Art. 2º Estão dispensados do exame de habilitação previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de
1946, os enfermeiros práticos e os parteiros com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício profissional.
Decreto 50.387/1961
É vedado a todo o pessoal de enfermagem instalar consultórios
para atender clientes
Atos do profissional da enfermagem, campos profissionais, execução e atividades do enfermeiro, observações,
cuidados, administração, tratamentos, aplicação de medidas e ações, prevenções, habilidades, obstetrícia,
responsabilidades, direitos e deveres, cumprimentos de ordens, regimentos, instruções, respeitabilidade, equipe
de saúde, anotações e prestações de serviços, proibições, permissões, Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina e Farmácia, Departamento Nacional de Saúde.
Decreto 94.406/1987
Enfermeiro, técnico, auxiliar, parteiro, instituições e serviços de saúde, programações, determinações de atribuições específicas, responsabilidades, incumbências, comprometimento dos cargos, identificação dos mesmos, titulações e suas atividades, importâncias e
funções, integração, cumprimento código Deontologia Enfermagem, assistências e realização e participação do atendimento ao paciente.
Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986
ALUNOS: Ana Carolina Chaves, Bruna Estefani de Jesus Paulo, Eloísa Santos Vieira Lopes, Maria Eduarda Ferreira, Rebeca Ferreira Rocha de Oliveira, Helbert
Martins , Wesley dos Santos
Annotations:
Ana Carolina Chaves Bruna Estefani de Jesus Paulo Eloísa Santos Vieira Lopes Maria Eduarda Ferreira Rebeca Ferreira Rocha de Oliveira Helbert Martins
Wesley dos Santos