Mapa mental
Competência Originária - TJDFT

Mapa mental: Competência originária TJDFT
Conteúdo do mapa
Competência Originária - TJDFT
- Ação originariamente conhecidas pelo Tribunal sem passar pelo juiz de primeiro grau
Ação Direta de Inconstitucionalidade ->LODF
- Princípio do paralelismo federativo
- Inadmissibilidade de desistência e de intervenção de terceiros
- TODAVIA, o relator pode admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades no prazo de 30 dias
- LEGITIMADOS ATIVOS:
- Governador do DF
- Governadores de territórios NÃO possuem legitimidade ativa
- MESA da Câmara Legislativa do DF
- NÃO presidente da CLDF
- Procurador-Geral de JUSTIÇA do DF/T
- Chefe do MP do DF e T
- OAB - Seccional do DF
- Partido política com representação na Câmara Legislativa do DF
- É necessário que haja pelo menos um deputado distrital
- Entidade sindical ou de classe com atuação no DF - deve demonstrar PERTINÊNCIA TEMÁTICA
- Governador do DF
- A Petição Inicial deve ser apresentada em duas vias - deve trazer cópias em anexo. + Fundamentos J. + Pedido
- Juízo de admissibilidade é feito pelo Relator
- PI INDEFERIDA LIMINARMENTE: 1- Inepta 2- Não fundamentada 3- Manifestamente improcedente
- Contra essa decisão caberá AGRAVO REGIMENTAL
- O relator vai REQUISITAR informações ao órgão da autoridade responsável que deve responder em 30 dias
- Decorrido o prazo (informações prestadas ou não) - PGDF e o PGJDFT serão ouvidos e deverão se manifestar no prazo de 15 dias sucessivamente
- PGJDFT - Chefe do MPDFT PGDF - Chefe da advocacia pública do DF - Advogados da administração pública.
- O relator pode requisitar informações adicionais, designar peritos,convocar audiência pública e coletar depoimentos pessoais e solicitar inf. a juízes de direito
- Decorrido o prazo (informações prestadas ou não) - PGDF e o PGJDFT serão ouvidos e deverão se manifestar no prazo de 15 dias sucessivamente
- PI INDEFERIDA LIMINARMENTE: 1- Inepta 2- Não fundamentada 3- Manifestamente improcedente
- IMPUGNA LEI OU ATO NORMATIVO (regimento, portaria, resolução,etc)
- Salvo feriado forense, a LIMINAR na ADI - decisão da MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Conselho Especial
- O relator se considerar indispensável, ouvirá o PGDF e PGJDFT em 3 dias
- Sustentação oral por 15 minutos Será facultada a manifestação do amicus curiae
- AMICUS CURIAE - é o órgão, entidade ou pessoa interessada na causa - atua com neutralidade
- Em caso de urgência, o Conselho Especial poderá deferir liminar sem a manifestação dos órgãos ou autoridade
- Regra: ouvidos no prazo de 5 dias
- Se o relator considerar a matéria muito relevante, pode submetê-la diretamente ao Conselho para decisão definitiva de mérito - e órgãos responsáveis deverão ser ouvidos em 10 dias e o PGDF e PGJDFT em 5 dias
- Concedida a liminar, a decisão será publicada no prazo de 10 - eficácia ERGA OMNES e EFEITO EX NUNC, salvo se o Conselho conceder eficácia retroativa
- O relator se considerar indispensável, ouvirá o PGDF e PGJDFT em 3 dias
- COMPETÊNCIA: CONSELHO ESPECIAL
Ação Declaratória de Constitucionalidade
- O relator segue as mesmas prerrogativas na ADI (levantar maiores informações, etc)
- LEGITIMADOS ATIVOS:
- Mais restrito
- Governador do DF
- Mesa da Câmara Legislativa do DF
- PGJDF
- Petição Inicial: + Indicação da existência de controvérsia judicial relevante
- É necessário ouvir apenas o PGJDFT em 15 dias
- E não o PGDF
- LIMINAR - pode ser concedida pelo Conselho Especial por dec. maioria absoluta. Decisão deve ser publicada no prazo de 10 dias e a Decisão definitiva proferida em 180 dias, sob pena de perda da eficácia da liminar
DISPOSIÇÕES COMUNS ADI e ADC
- Quórum de INSTALAÇÃO: maioria qualificada de 2/3
- Para começar a julgar deve ter a presença de 2/3 do Conselho Especial
- Quórum para DECLARAÇÃO: maioria absoluta
- Decisão publicada em 10 dias do transito em julgado
- Em regra é IRRECORRÍVEL
- EXCEÇÃO: Embargos de declaração e Recurso Extraordinário
- MODULAÇÃO DOS EFEITOS: - Restringir os efeitos. Maioria qualificada de 2/3. Em razões de SEGURANÇA JURÍDICA ou EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL.
- Efeito erga omnes
- IMPORTANTESe qqr autoridade pública do DF praticar ato que questione ou contrarie a decisão do Conselho Especial - cabível RECLAMAÇÃO ao Conselho Especial - dirigida ao Presidente do Tribunal - e pode ser impetrada pelo PGJDFT ou pela parte interessada. Julgada procedente a reclamação - o Presidente determinará o cumprimento IMEDIATO da decisão ( a execução antecede a publicação do acórdão)
- Em regra é IRRECORRÍVEL
- Decisão publicada em 10 dias do transito em julgado
- Quórum de INSTALAÇÃO: maioria qualificada de 2/3
Ação Penal Originária
- Se o relator verificar a decadência, deve promover o arquivamento dos autos, mas antes é necessário ouvir o MP
- ATENÇÃO- O relator poderá delegar a realização do interrogatório e de qrr atos de instrução a magistrado de primeiro grau
- Crimes contra a honra: o relator deve tentar reconciliar as partes antes de receber a queixa, ouvindo-as separadamente, sem a presença de seus advogados
- Se as partes não comparecem a tentativa de reconciliação , o relator deve dar andamento ao processo normalmente.
- Se o PGJDFT pedir arquivamento do inquérito - o relator pode deferir ou submeter a decisão ao Conselho Especial.
- Se o relator rejeitar a denúncia ou queixa - a decisão DEVE ser submetida ao Conselho Especial
- Antes de receber ou rejeitar a Den. ou Queixa, o relator vai notificar o acusado para responder no prazo de 15 dias
- Após ouvis as testemunhas, diligências, acusação e defesa, o Relator vai lançar RELATÓRIO e remeter ao revisor, que pedirá dia para o julgamento,devendo a pauta ser publicada com antecedência de 10 dias
- O julgamento será realizado pelo Conselho Especial que proferirá a decisão após ouvir acusação e defesa pelo prazo de 1 horas cada
- Após ouvis as testemunhas, diligências, acusação e defesa, o Relator vai lançar RELATÓRIO e remeter ao revisor, que pedirá dia para o julgamento,devendo a pauta ser publicada com antecedência de 10 dias
- O relator pode delegar a realização de interrogatório e de qqr atos instrutórios para juiz de Direito
- Atos instrutórios = providências judiciais que não dizem respeito às decisões
Ação Rescisória
- Exigência de depósito prévio - preparo de 5% do valor da causa
- Se a decisão do órgão julgador for unânime pela improcedência da AR - o depósito prévio será a título de MULTA
- Acórdão - distribuído preferencialmente a desemb. que não participou do processo. Sentença -o juiz que proferiu JAMAIS participará do julgamento
- O MP deverá ser ouvido em todas as AR, no prazo de 10 dias
- Após isso, o relator lançará relatório e remeterá os autos ao revisor que pedirá dia para julgamento
Avocatória
- Corrige situação em que o juiz de 1º deixa de remeter ao Tribunal autos de processo sujeito a reexame de ofício
- Os autos devem ser requisitados pelo Presidente do Tribunal mediante provocação do MP ou das partes do processo
- Corrige situação em que o juiz de 1º deixa de remeter ao Tribunal autos de processo sujeito a reexame de ofício
Carta Precatória
- Será distribuída a um dos membros do Conselho Especial Esse desembargador atuará como relator
- Trata de diligências feitas de um juiz de uma localidade ao TJDFT para que promova citações ou intimações de réus ou testemunhas com PRERROGATIVA DE FORO ou a elas equiparadas
- AUTORIDADES QUE GOZAM DE PRERROGATIVA DE FORO: -Governador do DF /T -Vice Governador e Secretários de Governo do DF e T -Dep. Distritais -Juízes de Direito do TJDFT (titulares ou substitutos) -PGJDFT -Presidente do TCDF e qqr membro -PGDF
- O relator vai decidir acerca da intervenção do MP e vai presidir as audiências
- As demais atribuições podem ser delegadas a juiz de direito
Conflito de Competência
- Legitimidade: partes, MP e Magistrado
- Distribuída a ação, o relator vai determinar o SOBRESTAMENTO do processo principal (conflito positivo) ou DESIGNAR UM DOS JUÍZES conflitantes para resolver provisoriamente as medidas urgentes(conflito negativo)
- Em seguida, serão ouvidos os magistrados conflitantes e os autos serão remetidos à PROCURADORIA DE JUSTIÇA - que vai emitir parecer em 5 dias
- Se já houver jurisprudência - relator pode decidir liminarmente
- Em seguida, serão ouvidos os magistrados conflitantes e os autos serão remetidos à PROCURADORIA DE JUSTIÇA - que vai emitir parecer em 5 dias
Desaforamento
- O desaforamento é um pleito para que o julgamento seja realizado em outro Tribunal do Júri de outra localidade O Tribunal do Júri faz parte do Primeiro grau de jurisdição e não é um órgão fracionário do TJDFT
- Na fase de produção de provas, o relator pode requisitar informações do juiz que preside o Tribunal do Júri que prestará no prazo de 5 dias - Em seguida, os autos seguirão para a Procuradoria de Justiça que emitirá parecer em 5 dias
- I- Dúvida quanto à SEGURANÇA PESSOAL ; IMPARCIALIDADE II- Interesse de ORDEM PÚBLICA; III- Excesso de serviço
- LEGITIMADOS: Acusado, MP, Assistente de acusação ou Querelante
- NÃO É PERMITIDO REAFORAMENTO
- Ainda que as razões que motivaram a concessão da medida deixem de existir
- O cumprimento da decisão NÃO depende da publicação do acórdão
Informações
- Descrição
- TJDFT Regimento, Provimento (TJDFT) Mapa Mental sobre Competência Originária - TJDFT, criado por Ana Beatriz Moraes em 12-11-2015.
- Criado por
- Ana Beatriz Moraes
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