é primordial compreender a distribuição de competências,
cargos e tributos entre os entes, a partir de um
federalismo hierarquizado.
FEDERALISMO HIERARQUIZADO
teoria publicista, preceituada no artigo 98 do
Código Civil vigente,
Art. 98. São públicos os bens do domínio
nacional pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a
que pertencerem.
PERTENCEM AS PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO
PÚBLICO INTERNO
PJDPI
Ora, conforme o artigo
44 cc
Annotations:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)
VII - os empreendimentos de economia solidária. (Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024)
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024)
§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
por exemplo, as sociedades de economia mista são
consideradas pessoas jurídicas de direito privado;
por essa razão, a partir da visão literal, os bens
pertencentes às referidas empresas não são bens
públicos
Portanto, em que pesem discussões sobre
a essencialidade e a impenhorabilidade
relativa, se o bem pertence a determinada
pessoa jurídica de direito privado, ele é
penhorável, prescritível e alienável.
BEM PRIVADO É PENHORÁVEL,
PRESCRITÍVEL E ALIENÁVEL
VER ANEXO AO LADO
todos os outros são
particulares, seja qual
for a pessoa a que
pertencerem.
CONTINUAÇÃO DO ARTIGO 98 CC
Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do
povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II -
os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou
municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os
dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito
pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário,
consideram-se dominicais os bens pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público a que se tenha
dado estrutura de direito privado