TEORIA PUBLICISTA DOS BENS E FEDERALISMO

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TEORIA PUBLICISTA DOS BENS E FEDERALISMO
  1. é primordial compreender a distribuição de competências, cargos e tributos entre os entes, a partir de um federalismo hierarquizado.
    1. FEDERALISMO HIERARQUIZADO
    2. teoria publicista, preceituada no artigo 98 do Código Civil vigente,
      1. Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
        1. PERTENCEM AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO
          1. PJDPI
            1. Ora, conforme o artigo 44 cc

              Annotations:

              • Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022) VII - os empreendimentos de economia solidária.      (Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024) § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) § 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024) § 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
              1. por exemplo, as sociedades de economia mista são consideradas pessoas jurídicas de direito privado; por essa razão, a partir da visão literal, os bens pertencentes às referidas empresas não são bens públicos
                1. Portanto, em que pesem discussões sobre a essencialidade e a impenhorabilidade relativa, se o bem pertence a determinada pessoa jurídica de direito privado, ele é penhorável, prescritível e alienável.
                  1. BEM PRIVADO É PENHORÁVEL, PRESCRITÍVEL E ALIENÁVEL
                2. VER ANEXO AO LADO
            2. todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
              1. CONTINUAÇÃO DO ARTIGO 98 CC
            3. Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado
              1. COMUM
                1. ESPECIAL
                  1. DOMINICAL
                    1. BEM PÚBLICO É :
                      1. IMPRESCRITÍVEL
                        1. IMPENHORÁVEL
                          1. NO ENTANTO A ALIENABILIDADE É QUESTIONÁVEL
                            1. PODE OCORRER COM OS BENS DOMINICAIS
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