ICMS GERAL

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Bases legais do ICMS
Adriano Silva
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César Cupertino
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Adriano Silva
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ICMS GERAL
  1. Resolução Senado
    1. Alíquota
      1. Interestadual (Obrigatório)

        Annotations:

        •  Resolução do Senado Federal no 22/1.989 Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento. Parágrafo Único - Nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão: I - em 1989, oito por cento; II - a partir de 1990, sete por cento.  
        1. 12%, em regra
          1. S e Se para N, Ne, CO e ES: 7%
          2. 4% para mercadorias importadas

            Annotations:

            •  Resolução do Senado Federal no 13/2.012 Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento). § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). § 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. § 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI). § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica: I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;  
            1. E Exportação
            2. Internas: mínimo e máximo (Facultado)
              1. SC: 17% (Regra Geral)
                1. SP, MG e PR: 18%
              2. Iniciativa do PR ou 1/3 dos Senadores
                1. Aprovada por MA
              3. CF art. 155, II
                1. Não Cumulatividade (art. 155, §2º, I)

                  Annotations:

                  •  O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.  
                  1. Pode ser seletivo (art. 155, §2º, III)

                    Annotations:

                    • PQ  mercadorias e serviços supérfluos (ou menos essenciais) podem ter alíquotas mais altas; e  mercadorias e serviços imprescindíveis (mais essenciais) podem ter alíquotas mais baixas.  
                    1. Isenção e não incidência

                      Annotations:

                      •  
                      1. a) não implicará crédito nas operações ou prestações seguintes; b) anulará o crédito relativo às operações anteriores;
                      2. Diferencial alíquota (EC 87/2015)
                      3. LC 87/96 (Lei Kandir)

                        Attachments:

                        1. Fato Gerador

                          Annotations:

                          • Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:  a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;  IX– do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;      (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
                          1. circulação de Mercadorias
                            1. Prestação de Serviço
                              1. Transporte Interestadual e Intermunicipal
                                1. Serviço ONEROSO Comunicação
                                2. Arrematação bens apreendidos
                                  1. Entrada mercadoria importada
                                  2. Contribuinte

                                    Annotations:

                                    •    Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:      (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)        I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;        II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; 
                                    1. as pessoas que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias;
                                      1. os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
                                        1. os importadores de bens de qualquer natureza;
                                          1. os prestadores de serviços de comunicação.
                                          2. Base de Cálculo
                                            1. Circ. mercadoria: vr. da operação
                                              1. Bem importado: vr. bem
                                                1. Preço do serviço
                                              2. Lei 10297/96 ICMS/SC
                                                1. Alíquota 17%
                                                2. é facultado ao SENADO
                                                  1. fixar alíquota
                                                    1. Máxima
                                                      1. MA
                                                        1. 2/3
                                                          1. Aprovação
                                                            1. MA
                                                          2. Res. Iniciativa
                                                            1. 1/3
                                                          3. Mínima
                                                        Show full summary Hide full summary

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                                                        GoConqr suporte .
                                                        OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA II
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                                                        Mateus de Souza
                                                        TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
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