funcionario público que se apropria de
dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que se tem a posse
em razão do cargo, ou desvia-lo em proveito
próprio ou alheio
PENA: reclusão de 2 a 12 anos, e multa
a mesma pena é aplicada se o
funcionario mesmo q não tenha a
posse do bem, o subtrai ou concorre
para q subtraiam, em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da qualidade de
funcionário público
culposo (por concorrência)
PENA: detenção de 3
meses a 1 ano
se o dano for reparado antes
da sentença irrecorrível, a
pena é extinta, se após reduz
da metade
mediante erro de outrem
apropriar-se de bens
públicos que, no exercício
do cargo, recebeu por erro
de outrem
PENA: reclusão 1 a 4
anos, e multa
extravio, sonegação ou inutilização de livro documento Art.314
extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que
tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou
inutiliza-lo, total ou parcialmente
PENA: reclusão, de 1 a 4 anos, se o
fato não constitui crime mais grave
a conduta culposa NÃO é crime
emprego irregular de verbas ou rendas
públicas Art.315
dar às verbas ou rendas públicas
aplicação diversa da estabelecida
em lei
PENA: detenção de 1 a 3
meses, ou multa
Concussão Art.316
Exigir para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas
em razão dela, vantagem indevida
PENA: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa
Excesso de exação Art.316
Se o funcionário exige tributo ou
contribuição social que sabe ou
deveria saber indevido, ou quando
devido, emprega na cobrança meio
vexatório ou gravoso, que a lei não
autoriza
PENA: reclusão de 3 a 8 anos, e multa
§2° - Se o funcionário desvia, em proveito
próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente para recolher aos cofres
públicos: