Recebimento do pedido pelo juiz, que
ordena a publicação de edital convocando
todos os credores para apresentação de
suas impugnações ao plano de
recuperação extrajudicial (art. 164).
Os credores terão 30 dias,
a partir da publicação do
edital para impugnarem o
plano (art. 164, §2º).
Apresentada
impugnação
Prazo de 5 dias para
que o devedor se
manifeste a respeito
(art.164, §4º).
Os autos, então, serão
conclusos para o juiz apreciar
eventuais impugnações e
decidir, no prazo de cinco dias,
acerca do plano de recuperação
extrajudicial (Art 164, §5º).
Sentença homologatória indeferida -
Havendo prova de simulação de
créditos ou vício de representação
dos credores que subscrevem o
plano (art. 164, §6º).
Da sentença cabe apelação sem
efeito suspensivo (art.164, §7º).
O devedor poderá, cumpridas as
formalidades, apresentar novo pedido
de homologação de plano de
recuperação extrajudicial (art. 164, §8º).