LEI 11.892 - Institutos Federais

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LEI 11.892 - Institutos Federais
  1. OBJETIVOS
    1. I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
      1. II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
        1. III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
          1. IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;
            1. V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional;
              1. VI - ministrar em nível de educação superior:
                1. a) cursos superiores de tecnologia
                  1. b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica
                    1. c) cursos de bacharelado e engenharia
                      1. d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização
                        1. e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado,
                          1. Art. 8o No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o mínimo
                            1. 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas
                              1. educação profissional técnica de nível médio
                              2. o mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas
                                1. cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica,
                          2. ESTRUTURA
                            1. Estrutura multicampi
                              1. PRESIDIDO PELO REITOR
                                1. Colégio de Dirigentes
                                  1. De caráter consultivo
                                    1. Composto pelo Reitor, pelos Pró-Reitores e pelo Diretor-Geral de cada um dos campi
                                    2. Conselho Superior
                                      1. De caráter consultivo e deliberativo
                                        1. Composto por
                                          1. DOCENTES
                                            1. ESTUDANTES
                                              1. SERVIDORES TEC. ADM.
                                                1. EGRESSOS
                                                  1. SOCIEDADE CIVIL
                                                    1. MEC
                                                      1. COLÉGIO DE DIRIGENTES
                                                  2. INSTITUTO FEDERAL
                                                    1. REITORIA
                                                      1. ADM GERAL E PODER EXECUTIVO
                                                        1. COMPOSTA POR
                                                          1. 1 REITOR
                                                            1. Nomeados pelo Presidente da República
                                                              1. 4 ANOS + REELEIÇÃO
                                                              2. REQUISITOS P/ CANDIDATURA
                                                                1. 5 ANOS DE EFETIVIDADE
                                                                  1. Possuir o título de doutor
                                                                    1. estar posicionado nas Classes DIV ou DV da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou na Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior.
                                                                  2. 5 PRÓ-REITORES
                                                                    1. NOMEAÇÃO PELO REITOR
                                                                      1. DOCENTES OU ADMINISTRATIVOS
                                                                        1. 5 ANOS OU MAIS DE EFETIVIDADE
                                                            2. CAMPI
                                                              1. Diretores-Gerais
                                                                1. NOMEAÇÃO PELO REITOR
                                                                  1. 4 ANOS
                                                                    1. ELEITO PELA COMUNIDADE ESCOLAR
                                                                      1. REQUISITOS DA CANDIDATURA
                                                                        1. 5 ANOS DE EFETIVIDADE
                                                                          1. possuir o mínimo de 2 (dois) anos de exercício em cargo ou função de gestão na instituição; OU
                                                                            1. III - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração pública.
                                                                        2. PATRIMÔNIO
                                                                          1. I - pelos bens e direitos que compõem o patrimônio de cada uma das instituições que o integram, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, ao novo ente;
                                                                            1. II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
                                                                              1. III - pelas doações ou legados que receber; e
                                                                                1. IV - por incorporações que resultem de serviços por ele realizado.
                                                                                  1. Os bens e direitos do Instituto Federal serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
                                                                              2. DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
                                                                                1. AUTARQUIAS
                                                                                  1. I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia
                                                                                    1. educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino
                                                                                      1. No que regem à regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os Institutos Federais são equiparados às universidades federais
                                                                                        1. Exercerão o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais
                                                                                          1. autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos,
                                                                                          2. II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR
                                                                                            1. configura-se como universidade especializada regendo-se pelos princípios, finalidades e objetivos constantes da Lei no 11.184, de 7 de outubro de 2005.
                                                                                            2. III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG;
                                                                                              1. V - Colégio Pedro II.
                                                                                                1. instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas.
                                                                                                  1. equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior.
                                                                                                  2. autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar
                                                                                                  3. UF
                                                                                                    1. IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais;
                                                                                                  4. FINALIDADES
                                                                                                    1. I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;
                                                                                                      1. II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;
                                                                                                        1. III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;
                                                                                                          1. IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal;
                                                                                                            1. V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;
                                                                                                              1. VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
                                                                                                                1. VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;
                                                                                                                  1. VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico;
                                                                                                                    1. IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.
                                                                                                                    Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                    LEI 8080
                                                                                                                    Camila Costa
                                                                                                                    Improbidade Administrativa - Lei 8429/92 - Art. 10
                                                                                                                    Suzy Nobre
                                                                                                                    Quiz - SINERGIA CONCURSOS (Legislação do SUS)
                                                                                                                    Orlando Lima
                                                                                                                    Legislação Específica dos IF´s (Institutos Federais)
                                                                                                                    Gustavo Oliveira
                                                                                                                    Direitos Humanos
                                                                                                                    lb.roberto
                                                                                                                    Sinergia Concursos - Mapa da Portaria Nº 399/GM, Pacto pela Saúde 2006.
                                                                                                                    Orlando Lima
                                                                                                                    Legislação SUS (CF/88, Arts 196 ao 200) Blog Sinergia Concursos
                                                                                                                    Orlando Lima
                                                                                                                    Improbidade Administrativa - Art. 12 - Tabela de resumo de penas
                                                                                                                    Suzy Nobre
                                                                                                                    L. Trânsito 1
                                                                                                                    Dalmo Lacerda da Filho
                                                                                                                    Lei 8.080 de 19 de Setembro de 1990
                                                                                                                    Kellen Kuramoto