Despesas com Pessoal

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Despesas com Pessoal
  1. Entende-se como despesa total com pessoal
    1. O somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
      1. São também despesas com pessoal os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. Serão contabilizados como outras despesas de pessoal
      2. Limites - A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
        1. União
          1. 50%
            1. Legislativo (TCU)
              1. 2,5%
              2. Judiciário
                1. 6%
                2. Executivo
                  1. 40,9%
                  2. MPU
                    1. 0,6%
                3. Estados
                  1. 60%
                    1. Legislativo (TCE)
                      1. 3%
                      2. Judiciário
                        1. 6%
                        2. Executivo
                          1. 49%
                          2. MPE
                            1. 2%
                        3. Municípios
                          1. 60%
                            1. Legislativo (TCM)
                              1. 6%
                              2. Executivo
                                1. 54%
                            2. Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, o percentual do Legislativo será de 3,4% e do Executivo será de 48,6%
                            3. Há apenas dois Tribunais de Contas do Município, pois há vedação constitucional para a instituição de Cortes de Contas municipais, ressalvados os Tribunais de Contas do Município de São Paulo e o do Rio de Janeiro, criados antes da CF/1988.
                              1. Tais Tribunais têm competência para processar e julgar contas exclusivamente do município onde foi criado e não dos outros municípios do Estado. Porém, não há impedimento para que o Estado institua Tribunais de Contas dos Municípios, para apreciar e julgar exclusivamente as contas dos municípios integrantes de seu território. Mas há apenas quatro Tribunais de Contas dos Municípios (Bahia, Ceará, Pará e Goiás). Os municípios dos outros estados que não possuem Tribunais de Contas dos Municípios estão sob a jurisdição dos Tribunais de Contas Estaduais.
                              2. Controle
                                1. É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão.
                                  1. Ressalta-se que a CF/1988 veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
                                    1. Consoante o art. 22 da LRF, a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
                                      1. Limite de alerta
                                        1. compete aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão e alertá-los quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassar 90% do limite.
                                        2. Limite Prudencial
                                          1. se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:
                                            1. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
                                              1. Criação de cargo, emprego ou função.
                                                1. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa
                                                  1. Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança
                                                    1. Contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias e no caso de convocação extraordinária do Congresso Nacional (relembro que a Emenda Constitucional 50/2006 vedou o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação do Congresso Nacional)
                                                    2. Resumindo: O limite de alerta ocorre quando os Tribunais de Contas constatam que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite, não havendo nenhuma sanção ou vedação, apenas um alerta. Já o limite prudencial ocorre quando a despesa total com pessoal excede a 95% do limite, incorrendo em diversas vedações para o Poder ou órgão que ultrapassar tal percentual.
                                                    3. Limite ultrapassado
                                                      1. se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 20, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 citadas acima, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
                                                        1. a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver:
                                                          1. Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes
                                                            1. Autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
                                                            2. Para o cumprimento dos limites estabelecidos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios adotarão as seguintes providências:
                                                              1. Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
                                                                1. Exoneração dos servidores não estáveis.
                                                                  1. Exoneração de servidor estável, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. O servidor que perder o cargo fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço e o cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos
                                                                  2. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
                                                                    1. Receber transferências voluntárias, ressalvadas as destinadas à saúde, à educação e à assistência social.
                                                                      1. Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente.
                                                                        1. Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal
                                                                  3. Exceções aos Prazos para Redução das Despesas com Pessoal
                                                                    1. Aplicação imediata
                                                                      1. as restrições são aplicadas imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão.
                                                                      2. Suspensão
                                                                        1. na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos estados e municípios; e em caso de estado de defesa ou de sítio decretado na forma da constituição, enquanto perdurar a situação, serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas no artigo.
                                                                        2. Duplicação
                                                                          1. já em caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres, os prazos do artigo serão duplicados. Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do PIB inferior a 1%, no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
                                                                        Show full summary Hide full summary

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