O somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis,
militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais
como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
São também despesas com pessoal os valores dos contratos de
terceirização de mão de obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos. Serão contabilizados como
outras despesas de pessoal
Limites - A despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá
exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
União
50%
Legislativo (TCU)
2,5%
Judiciário
6%
Executivo
40,9%
MPU
0,6%
Estados
60%
Legislativo (TCE)
3%
Judiciário
6%
Executivo
49%
MPE
2%
Municípios
60%
Legislativo (TCM)
6%
Executivo
54%
Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos
Municípios, o percentual do Legislativo será de 3,4% e do
Executivo será de 48,6%
Há apenas dois Tribunais de Contas do Município, pois há vedação
constitucional para a instituição de Cortes de Contas municipais,
ressalvados os Tribunais de Contas do Município de São Paulo e o
do Rio de Janeiro, criados antes da CF/1988.
Tais Tribunais têm competência para processar e julgar contas
exclusivamente do município onde foi criado e não dos outros
municípios do Estado. Porém, não há impedimento para que o
Estado institua Tribunais de Contas dos Municípios, para apreciar e
julgar exclusivamente as contas dos municípios integrantes de seu
território. Mas há apenas quatro Tribunais de Contas dos
Municípios (Bahia, Ceará, Pará e Goiás). Os municípios dos outros
estados que não possuem Tribunais de Contas dos Municípios
estão sob a jurisdição dos Tribunais de Contas Estaduais.
Controle
É nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos
180 dias anteriores ao final do mandato do titular
do respectivo Poder ou órgão.
Ressalta-se que a CF/1988 veda a transferência
voluntária de recursos e a concessão de empréstimos,
inclusive por antecipação de receita, pelos Governos
Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para
pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
Consoante o art. 22 da LRF, a
verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Limite de
alerta
compete aos Tribunais de Contas verificar os
cálculos dos limites da despesa total com pessoal
de cada Poder e órgão e alertá-los quando
constatarem que o montante da despesa total
com pessoal ultrapassar 90% do limite.
Limite
Prudencial
se a despesa total com pessoal
exceder a 95% do limite, são vedados
ao Poder ou órgão que houver incorrido
no excesso:
Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Criação de cargo, emprego ou função.
Alteração de estrutura de carreira que
implique aumento de despesa
Provimento de cargo público, admissão ou contratação
de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança
Contratação de hora extra, salvo no caso das situações
previstas na lei de diretrizes orçamentárias e no caso de
convocação extraordinária do Congresso Nacional
(relembro que a Emenda Constitucional 50/2006 vedou o
pagamento de parcela indenizatória em razão de
convocação do Congresso Nacional)
Resumindo: O limite de alerta ocorre quando os Tribunais de Contas constatam
que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite, não
havendo nenhuma sanção ou vedação, apenas um alerta. Já o limite prudencial
ocorre quando a despesa total com pessoal excede a 95% do limite, incorrendo
em diversas vedações para o Poder ou órgão que ultrapassar tal percentual.
Limite ultrapassado
se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão,
ultrapassar os limites definidos no art. 20, sem prejuízo
das medidas previstas no art. 22 citadas acima, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço
no primeiro,
a concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos
e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da Administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, só poderão ser feitas se houver:
Prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes
Autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
Para o cumprimento dos limites
estabelecidos, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os municípios adotarão
as seguintes providências:
Redução em pelo menos 20% das despesas
com cargos em comissão e funções de
confiança.
Exoneração dos servidores
não estáveis.
Exoneração de servidor estável, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal. O servidor que perder o cargo fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço e o cargo objeto da
redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e
enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
Receber transferências voluntárias, ressalvadas as
destinadas à saúde, à educação e à assistência social.
Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente.
Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução
das despesas com pessoal
Exceções aos Prazos para Redução das
Despesas com Pessoal
Aplicação imediata
as restrições são aplicadas imediatamente se a despesa total com
pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do
mandato dos titulares de Poder ou órgão.
Suspensão
na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso
Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese
dos estados e municípios; e em caso de estado de defesa ou de sítio
decretado na forma da constituição, enquanto perdurar a situação, serão
suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas no
artigo.
Duplicação
já em caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB)
nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres, os
prazos do artigo serão duplicados. Entende-se por baixo crescimento a taxa de
variação real acumulada do PIB inferior a 1%, no período correspondente aos quatro
últimos trimestres.