Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária,
estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em
produtos farmacêuticos e dá outras providências.
A ANVISA regulamentará, em até noventa dias os critérios e
condições para o registro e o controle de qualidade dos
medicamentos genéricos; os critérios para as provas de
biodisponibilidade de produtos farmacêuticos em geral; os
critérios para a aferição da equivalência terapêutica, mediante
as provas de bioequivalência de medicamentos genéricos, para a
caracterização de sua intercambialidade; e os critérios para a
dispensação de medicamentos genéricos nos serviços
farmacêuticos governamentais e privados, respeitada a decisão
expressa de não intercambialidade do profissional prescritor.
As aquisições de medicamentos,
sob qualquer modalidade de
compra, e as prescrições médicas
e odontológicas de medicamentos,
no âmbito do SUS, adotarão
obrigatoriamente a DCB ou a DCI.
A ANVISA editará, periodicamente, a relação de
medicamentos registradoDCB ou DCI, seguindo-se os nomes
comerciais e as correspondentes empresas fabricantes.
Nas aquisições de medicamentos, o medicamento genérico,
quando houver, terá preferência sobre os demais em
condições de igualdade de preço.
Nos editais, propostas licitatórias e contratos de aquisição
de medicamentos, no âmbito do SUS, serão exigidas, no que
couber, as especificações técnicas dos produtos, os
respectivos métodos de controle de qualidade e a
sistemática de certificação de conformidade.
A entrega dos medicamentos adquiridos será acompanhada
dos respectivos laudos de qualidade
É o Poder Executivo Federal autorizado a
promover medidas especiais relacionadas com o
registro, a fabricação, o regime econômico-fiscal,
a distribuição e a dispensação de medicamentos
genéricos, de que trata esta Lei, com vistas a
estimular sua adoção e uso no País.
O Ministério da Saúde promoverá mecanismos que assegurem ampla
comunicação, informação e educação sobre os medicamentos genéricos.
O Ministério da Saúde promoverá programas de
apoio ao desenvolvimento técnico-científico aplicado à
melhoria da qualidade dos medicamentos.
Será buscada a cooperação de instituições nacionais
e internacionais relacionadas com a aferição de
qualidade de medicamentos
Os laboratórios que produzem e comercializam
medicamentos com ou sem marca ou nome comercial terão
o prazo de seis meses para as alterações e adaptações
necessárias ao cumprimento do que dispõe esta Lei.