SOCIEDADES EMPRESARIAS

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SOCIEDADES EMPRESARIAS
  1. É UM CONTRATO ONDE o qual duas ou mais pessoas se obrigam a prestar contribuição para o fundo social destinado ao exercício do comércio, com a intenção de partilhar os lucros entre si
    1. Constituição das Sociedades: Ato constitutivo – Contrato social – sociedades contratuais Estatuto social – sociedades institucionais Personalidade Jurídica – A personalidade jurídica é alcançada quando do registro do ato constitutivo na Junta Comercial.
        1. SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI Nº 6.404/76) Tipo: Trata-se de uma sociedade de capital não sendo relevante a qualidade dos seus sócios . O seu capital social é dividido em ações. Podem ser seus titulares: brasileiros ou estrangeiros. São criadas em geral para grandes empreendimentos. Nome: Quanto ao nome comercial estas adotam a DENOMINAÇÃO, ou seja, podem usar um nome fantasia seguido da expressão S/A, ou CIA. Excepcionalmente, admite-se o termo CIA no início. Admite-se também que se utilize o nome de uma pessoa, um sócio fundador, ou homenageado seguido das mesmas expressões. Diferença: Uma característica fundamental, que diferencia as Sociedades Anônimas das em Comandita por Ações, é que os seus dirigentes, necessariamente, não precisam ser sócios da empresa basta que quem controle a maioria capital social os indique em assembléia.
          1. Da Constituição da S/A:: A) Subscrição da integralidade das ações; b) Integralização (entrada) de pelo menos 10 % das ações quando emitidas, em dinheiro; c) O valor da entrada deve ser depositado no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira autorizada pela CVM
            1. CAPITAL SOCIAL: É COMPOSTO PELOS ACIONISTAS SENDO: SUBSCRITO INTEGRALIZADO E AUTORIZADO DOS SOCIOS: MAJORITARIOS TEM MAIOR PARTE DAS AÇÕES TENDO DIREITO A VOTO, JÁ OS MINORITARIOS PODE TER OU NAO DIREITO A VOTO
              1. Órgãos Sociais SÃO 4: Assembléia Geral Conselho fiscal Conselho da Administração Diretoria
                1. CONSELHO FISCAL: Compõe-se de no mínimo 3 e no máximo, 5 membros, acionistas ou não. Sua função é fiscalizar a administração da empresa. Eleito pela assembléia geral; sua existência é OBRIGATÓRIA, mas seu funcionamento é facultativo. Pode ser convocado por 1/10 dos acionistas com direito a voto ou 5 % de acionistas sem direito a voto.
                  1. Liquidação: Acontece quando a sociedade realiza todo o seu ativo e liquida o passivo, ou seja, transforma todo o seu patrimônio em dinheiro e salda os compromissos assumidos. Ocorre o arrolamento dos bens da sociedade, por um liqüidante, com o objetivo de pagar as dívidas sociais, e se possível distribui-se os bens remanescentes aos demais sócios através da partilha Partilha  Se dá quando os sócios discordantes do contrato social dividem os lucros obtidos pela sociedade após o pagamento do referido passivo da empresa.
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