Do menor em idade núbil (de 16 a 18 anos), quando não autorizado por
seu representante legal. São as hipóteses em que os jovens já são maiores
de 16 anos. Porém, o casamento não foi autorizado por seus
representantes legais. Se o representante do menor presenciou a
celebração do casamento, ou se manifestou de outro modo sua aprovação,
não poderá requerer a anulação.
O prazo decadencial de 180 dias é contado: a) para o menor, da data em que completou 18 anos;
b) para os representantes legais da data do casamento; c) para os seus herdeiros da data da
morte.
3) Por vício de vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558, CC:
Erro Essencial sobre a pessoa do outro cônjuge (arts. 1.556 e 1.557, CC). Dois
são os requisitos para se alegar o erro essencial: a.1) defeito ignorado pelo
outro cônjuge e já existente antes do casamento; a.2) a descoberta posterior
tornou insuportável a vida em comum para o cônjuge enganado.
Coação: O consentimento de qualquer um dos cônjuges foi obtido mediante temor de mal
considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, tanto sua, como de sua família (art.
1.558, CC); Deve incutir no nubente real temor de dano (sério, grave e atual) contra si, sua
família ou seus bens. Não basta o simples temor reverencial (art. 153, CC). Prazo de 04
(quatro) anos a partir da celebração do casamento (art. 1.560, IV, CC).
Não se configura erro essencial (jurisprudência) quando as questões versarem sobre a fortuna,
nacionalidade ou profissão. Também é causa de anulação o desconhecimento sobre a impotência
coeundi (ou instrumental, ou seja, homem que não consegue manter uma relação sexual – falta de
ereção) ou outro defeito que impossibilite a levar a efeito o “débito conjugal
Somente o cônjuge enganado pode
requerer a anulação, no prazo de 03 (três)
anos (art. 1.560, III, CC), a partir da
celebração do casamento (e não do
momento em que soube do erro).
Somente o cônjuge enganado pode requerer a anulação, no prazo de 03 (três) anos (art. 1.560, III, CC),
a partir da celebração do casamento (e não do momento em que soube do erro).
4) Do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o seu consentimento – art. 1.550, IV,
CC. Prazo decadência de 180 dias: art. 1.560, I, CC. O pródigo pode se casar porque não é incapaz de
consentir sofrendo apenas restrições patrimoniais. 5) Casamento realizado perante autoridade
incompetente. Trata-se da incompetência em razão do lugar (ratione loci) onde se celebra o
casamento. A ação deve ser proposta no prazo de 02 (dois) anos a contar da celebração do
casamento. Se a incompetência for em razão da matéria (ratione materiae – celebrante não tem
competência para realizar o casamento), o matrimônio será considerado inexistente. Subsiste o
casamento celebrado por quem não tem competência exigida na lei, mas exerce publicamente as
funções de Juiz de casamento e tiver registrado o ato no Registro Civil (art. 1.554, CC).