NULIDADES DO CASAMENTO

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NULIDADES DO CASAMENTO
  1. CASAMENTO ANULAVEL
    1. Do menor em idade núbil (de 16 a 18 anos), quando não autorizado por seu representante legal. São as hipóteses em que os jovens já são maiores de 16 anos. Porém, o casamento não foi autorizado por seus representantes legais. Se o representante do menor presenciou a celebração do casamento, ou se manifestou de outro modo sua aprovação, não poderá requerer a anulação.
      1. O prazo decadencial de 180 dias é contado: a) para o menor, da data em que completou 18 anos; b) para os representantes legais da data do casamento; c) para os seus herdeiros da data da morte.
        1. 3) Por vício de vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558, CC:
          1. Erro Essencial sobre a pessoa do outro cônjuge (arts. 1.556 e 1.557, CC). Dois são os requisitos para se alegar o erro essencial: a.1) defeito ignorado pelo outro cônjuge e já existente antes do casamento; a.2) a descoberta posterior tornou insuportável a vida em comum para o cônjuge enganado.
            1. Coação: O consentimento de qualquer um dos cônjuges foi obtido mediante temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, tanto sua, como de sua família (art. 1.558, CC); Deve incutir no nubente real temor de dano (sério, grave e atual) contra si, sua família ou seus bens. Não basta o simples temor reverencial (art. 153, CC). Prazo de 04 (quatro) anos a partir da celebração do casamento (art. 1.560, IV, CC).
            2. Não se configura erro essencial (jurisprudência) quando as questões versarem sobre a fortuna, nacionalidade ou profissão. Também é causa de anulação o desconhecimento sobre a impotência coeundi (ou instrumental, ou seja, homem que não consegue manter uma relação sexual – falta de ereção) ou outro defeito que impossibilite a levar a efeito o “débito conjugal
              1. Somente o cônjuge enganado pode requerer a anulação, no prazo de 03 (três) anos (art. 1.560, III, CC), a partir da celebração do casamento (e não do momento em que soube do erro).
                1. Somente o cônjuge enganado pode requerer a anulação, no prazo de 03 (três) anos (art. 1.560, III, CC), a partir da celebração do casamento (e não do momento em que soube do erro).
                  1. 4) Do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o seu consentimento – art. 1.550, IV, CC. Prazo decadência de 180 dias: art. 1.560, I, CC. O pródigo pode se casar porque não é incapaz de consentir sofrendo apenas restrições patrimoniais.  5) Casamento realizado perante autoridade incompetente. Trata-se da incompetência em razão do lugar (ratione loci) onde se celebra o casamento. A ação deve ser proposta no prazo de 02 (dois) anos a contar da celebração do casamento. Se a incompetência for em razão da matéria (ratione materiae – celebrante não tem competência para realizar o casamento), o matrimônio será considerado inexistente. Subsiste o casamento celebrado por quem não tem competência exigida na lei, mas exerce publicamente as funções de Juiz de casamento e tiver registrado o ato no Registro Civil (art. 1.554, CC).
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