O objetivo desta Norma é estabelecer o tratamento contábil de receitas provenientes de certos tipos
de transações e eventos
Venda de Bens / Serviços / Outros ativos (juros, royaties e dividendos)
bens produzidos pela entidade com a finalidade de venda e bens comprados para revenda, tais como
mercadorias compradas para venda no atacado e no varejo, terrenos e outras propriedades
mantidas para revenda
Não trata - Arrendamentos, equivalencia patrimonial, contratos de seguros, alterações valor justo, extração recursos minerais.
Receita é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período observado no curso das
atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, exceto os
aumentos de patrimônio líquido relacionados às contribuições dos proprietários
receita inclui somente os ingressos brutos de benefícios econômicos recebidos e a receber pela
entidade quando originários de suas próprias atividades
Mensuração: A receita deve ser mensurada pelo valor justo da contraprestação recebida ou a receber
Venda de Bens
A receita somente deve ser reconhecida quando for provável que os benefícios econômicos
associados à transação fluirão para a entidade
As receitas devem ser classificas de forma segregada