APROPRIAÇÃO INDÉBITA (art. 168, CP)

Descrição

Mapa Mental sobre APROPRIAÇÃO INDÉBITA (art. 168, CP), criado por Louise Nascimento em 27-06-2016.
Louise Nascimento
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Resumo de Recurso

APROPRIAÇÃO INDÉBITA (art. 168, CP)
  1. "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção."
    1. Da relação surge uma posse, a qual, a partir de um determinado momento, torna-se ilícita.
    2. Bem jurídico
      1. Patrimônio
      2. Sujeitos
        1. Ativo: qualquer pessoa, exceto o proprietário.
          1. Passivo: em tese, é o propritário, mas pode também ser o titular de direito real de garantia (usufrutuário/credor pignoratício).
          2. O pressuposto do crime de apropriação indébita é a anterior posse lícita da coisa alheia, da qual o agente se apropria indevidamente.
            1. Tipo Objetivo
              1. Apropriar-se é tomar para si, isto é, inverter a natureza da posse, passando a agir como se dono fosse da coisa alheia de que tem posse ou detenção.
              2. Elemento Subjetivo
                1. Genérico: dolo.
                  1. Específico: elemento transformador da natureza da posse, de alheia para própria.
                  2. Inverte o TÍTULO da posse, pois ela era lícita e vira ilícita.
                    1. Consumação
                      1. Momento em que o agente, por ato voluntário e consciente, inverte o título da posse exercida sobre a coisa, passando a dela dispor como se proprietário fosse.
                      2. Tentativa
                        1. Quando tenta apropriar-se, e por fato alheio, não consegue.
                        2. Causas de Aumento de Pena
                          1. 1) Depósito Necessário
                            1. 2) Tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.
                              1. 3) Ofício, emprego ou profissão