"Apropriar-se de coisa alheia móvel, de
que tem a posse ou a detenção."
Da relação surge uma posse, a qual, a partir de
um determinado momento, torna-se ilícita.
Bem jurídico
Patrimônio
Sujeitos
Ativo: qualquer pessoa, exceto o proprietário.
Passivo: em tese, é o propritário,
mas pode também ser o titular de
direito real de garantia
(usufrutuário/credor pignoratício).
O pressuposto do crime de
apropriação indébita é a anterior
posse lícita da coisa alheia, da qual
o agente se apropria indevidamente.
Tipo Objetivo
Apropriar-se é tomar para si,
isto é, inverter a natureza da
posse, passando a agir como
se dono fosse da coisa alheia
de que tem posse ou detenção.
Elemento Subjetivo
Genérico: dolo.
Específico: elemento
transformador da natureza da
posse, de alheia para própria.
Inverte o TÍTULO da
posse, pois ela era
lícita e vira ilícita.
Consumação
Momento em que o agente, por ato
voluntário e consciente, inverte o título da
posse exercida sobre a coisa, passando a
dela dispor como se proprietário fosse.
Tentativa
Quando tenta apropriar-se, e por fato alheio, não consegue.
Causas de Aumento de Pena
1) Depósito Necessário
2) Tutor, curador, síndico,
liquidatário,
inventariante,
testamenteiro ou
depositário judicial.