FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS

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Estado e instituições Teoria Política e do Estado Mind Map on FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS, created by lv.azevedo.2 on 28/06/2016.
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FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS
  1. O modo de o Estado dispor o seu poder em face de outros poderes de igual natureza, e quanto ao povo e ao território. (Jorge Miranda) Divisão espacial do poder, analisando a existência, intensidade e o conteúdo de descentralização político administrativa de cada um.
    1. Estados Federados – Descentralização do poder
      1. Características do Modelo Federativo
        1. Intervenção Federal.
          1. Repartição de competências – só se pode falar em descentralização administrativa e política com a devida repartição de competências. Mas não basta somente delegar encargos sem o devido acompanhamento do suporte financeiro.
            1. Tribunal Constitucional
              1. Autonomia política e administrativa - cada Estado Membro possui poder e autonomia e pode promulgar sua própria constituição, mas a soberania é única do Estado.
                1. Indissolubilidade do vínculo - proibindo o direito de secessão, ou seja, de separação dos entes federais.
                  1. Representação das unidades federativas no Poder Legislativo central – exemplificada com o Senado Federal dada a representação equânime de cada Estado Membro.
                  2. Remonta a experiência histórica dos Estados Unidos, após sua independência em 1776 Associação de entidades autônomas que aderem a um pacto indissolúvel, sem hierarquia, através do vínculo federativo. O modelo Bicameral decorre do pacto federativo. Na Constituição Brasileira, o modelo federativo é cláusula pétrea, mas a divisão territorial não é fixa, podendo ter novo arranjo de seus limites e fronteiras. Inovação da Constituição brasileira de 1988 por incluir como entidade federativa os municípios.
                  3. Estados Unitários (presente no surgimento dos Estados Modernos)
                    1. Centralização do poder em um único ente. As divisões internas do Estado não possuem autonomia e agem por delegação do poder central.
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