Art 17 Para postular o direito de ação
é necessário ter:
Interesse
Art. 19 Limita-se a uma
ação declaratória de:
I - Existência,
inexistência ou
modo de ser
II - Autenticidade ou
falsidade de
documento
legitimidade
Ordinária
Postular em
nome próprio
Extraordinária
Art. 18 Postular direito
alheio, só quando
autorizado
PU - Havendo substituição
processual, o substituído
poderá intervir como
assistente litisconsorcial.
Jurisdição
Art. 16 é una e exercida por
Juízes e tribunais
Art. 21 Limites (compete a autoridade
judiciária processar e julgar)
I E PU - réu domiciliado no Brasil
e se PJ estrangeira tiver agência,
filial ou sucursal.
II - Tiver que cumprir
obrigação no Brasil
III - fundamento seja fato ocorrido ou
ato praticado no Brasil.
Art. 22 Compete, ainda,
processar e julgar:
I - Ações de ALIMENTOS, quando:
a) o credor tiver domicílio
ou residência no Brasil
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como
posse ou propriedade de bens, recebimento de
renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II – decorrentes de relações de
consumo, quando o consumidor tiver
domicílio ou residência no Brasil;
III – em que as partes, expressa ou
tacitamente, se submeterem à
jurisdição nacional.
Art. 23. Compete à
autoridade judiciária
brasileira, com EXCLUSÃO
de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a
imóveis situados no Brasil;
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à
confirmação de testamento particular e ao inventário e
à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor
da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha
domicílio fora do território nacional;
III – em divórcio, separação
judicial ou dissolução de união
estável, proceder à partilha de
bens situados no Brasil, ainda que
o titular seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio
fora do território nacional.
Art. 25. NÃO COMPETE à autoridade judiciária
brasileira o processamento e o julgamento da
ação quando houver cláusula de eleição de
FORO EXCLUSIVO ESTRANGEIRO em contrato
internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1o NÃO SE APLICA o disposto no caput às hipóteses
de COMPETÊNCIA INTERNACIONAL EXCLUSIVA previstas
neste Capítulo.