TUTELA - Flávio Tartuce

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Daniel  Nowakowski
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TUTELA - Flávio Tartuce
  1. instituto de direito ASISTENCIAL de defesa dos INTERESSES dos INCAPAZES, visando a PRÁTICA de ATOS em seu nome
    1. resguarda o interesses de MENORES NÃO EMANCIPADOS e NÃO SUJEITOS AO PODER FAMILIAR
    2. OBJETIVO
      1. ADMINSTRAÇÃO dos bens patrimoniais do menor
      2. se dá quando
        1. falecimento dos pais
          1. julgados ausentes os pais
            1. descaírem do poder familiar
            2. ORIGEM
              1. TESTAMENTO
                1. por ato de última vontade
                  1. nomeado mais de um, a tutela se dará ao primeiro, caso não indicada a preferência
                    1. §2º, 1.733- nomeado o menor como testamentário ou legatário, poderá nomear um curador especial para os bens deixados
                2. TUTELA LEGÍTIMA
                  1. quando não há tutor nomeado pelos pais - art. 1731 do CC, incumbe aos parentes consanguíneos do menor
                  2. TUTELA DATIVA
                    1. na falta da tutela testamentária ou legítima, o juiz nomeia um tutor idôneo - art. 1732
                      1. havendo irmãos órfãos, será nomeado somente um tutor - princípio da UNICIDADE DA TUTELA
                    2. para todas elas se observará o princípio da UNICIDADE DA TUTELA - havendo irmãos órfãos, dar-se-á um tutor comum
                    3. INCAPAZES DE EXERCAR - 1.735
                      1. NAÕ tiverem a LIVRE ADM DE SEUS BENS
                        1. se acharem CONSTITUÍDOS EM OBRIGAÇOES para com o menor
                          1. INIMIGOS dos MENORES ou de seus PAIS, ou já tiverem sido EXLCLUÍDOS da tutela
                            1. condenados por crime de FURTO, ROUBO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CONTRA A FAMILIA OU OS COSTUMES, tenham ou não cumprido a pena
                              1. pessoas de MAU PROCEDIMENTO, OU FALHAS em probidade, e as CULPADAS DE ABUSO EM TUTORIA ANTERIORES
                                1. aqueles que exercem FUNÇÃO PÚBLICA INCOMPATIVEL com a BOA ADMINISTRAÇÃO DA TUTELA.
                                2. ESCUSAS
                                  1. MULHERES CASADAS
                                    1. MAIORES DE 60 ANOS
                                      1. QUEM TIVER MAIS DE TRÊS FILHOS
                                        1. impossibilitado POR EFERMIDADE
                                          1. HABIITEM em local LONGE onde deverá exercer a tutela
                                            1. JÁ EXERCEM tutela ou curatela
                                              1. os militares
                                                1. art.1738- prazo decadencial de 10 dias.
                                                  1. CONTADOS da intimação do compromisso ou da ocorrência da causa da escusa
                                                  2. HAVENDO PARENTE DO MENOR, não poderá o terceiro ser obrigado a aceita-la
                                                    1. O juiz deve decidir de plano a escusa, se não admitisse exerceria o nomeado ENQUANTO NÃO FOSSE DISPENSADO POR SENTENÇA transita em julgado
                                                    2. DISCIPLINA DA TUTELA
                                                      1. INCUMBÊNCIA DO TUTOR - 1740
                                                        1. dirigir a EDUCAÇÃO, DEFENDÊ-LO E PRESTAR ALIMENTO
                                                          1. reclamar do Juiz para que TOME AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CORREÇÃO DO MENOR
                                                            1. cumprir OS DEVERES que normalmente CABEM AOS PAIS
                                                              1. SEMPRE OUVINDO a OPINIÃO do menor que já contar com 12 anos
                                                              2. OUTRAS INCUMBÊNCIAS que independem de autorização judicial
                                                                1. REPRESENTAR o menor de 16 anos nos atos da vida civil
                                                                  1. ASSISTI-LO nos atos da vida civil após os 16 anos (maior)
                                                                    1. fazer DESPESAS DE SUSISTÊNCIA e EDUCAÇÃO em proveito do menor
                                                                      1. ARRENDAMENTO DE BENS DE RAIZ (imóveis para locação)
                                                                      2. OUTRAS INCUMBÊNCIIAS que dependem de autorização judicial
                                                                        1. ACEITAR pelo menor as HERANÇAS, os LEGADOS ou as DOAÇÕES , ainda que com ENCARGOS
                                                                          1. CELEBRAR CONTRATOS visando à EXTINÇÃO de DÍVIDAS
                                                                            1. VENDER os bens móveis, cuja CONSERVAÇÃO não convier; e imóveis, nos casos em que for permitido.
                                                                              1. PROPOR em juízo as ações e DEFENDÊ-LO
                                                                              2. IMPEDIMENTOS ABSOLUTOS - NULIDADE ABSOLUTA
                                                                                1. ADQUIRIR bens MÓVEIS ou IMÓVEIS pertencentes ao menor.
                                                                                  1. DISPOR dos bens do menor A TÍTULO GRATUITO
                                                                                    1. CONSTITUIR-SE em CESSIONÁRIO de CRÉDITO ou DIREITOS
                                                                                  2. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
                                                                                    1. DELEGAÇÃO PARCIAL - CABIMENTO
                                                                                      1. exigir CONHECIMENTO TÉCNICO
                                                                                        1. COMPLEXOS
                                                                                          1. EM LUGARES DISTANTES da residência do tutor
                                                                                            1. Segundo Maria Helena Diniz, a tutela é UNA, INDIVISÍVEL E PESSOAL. Entretanto, é cabíbel a cessão da tutela - TUTELA PARCIAL ou COTUTORIA
                                                                                            2. Os BENS do menor serão entregues MEDIIANTE TERMO ESPECIFICADO
                                                                                              1. se for DE VALOR CONSIDERÁVEL, poderá o juiz exigir CAUÇÃO
                                                                                                1. essa caução SUBSTITUI a antiga HIPOTÉCA LEGAL
                                                                                              2. PROTUTOR - forma de INSPEÇÃO DELEGADA
                                                                                              3. RESPONSABILIDADE DO jUIZ - 1744
                                                                                                1. DIRETA
                                                                                                  1. NÃO TIVER NOMEADO tutor
                                                                                                    1. NÃO o houver FEITO OPORTUNIDADE
                                                                                                    2. SUBSIDIÁRIA
                                                                                                      1. NÃO tiver EXIGIDO GARANTIA LEGAL do tutor
                                                                                                        1. NÃO O REMOVEU, tanto que se tornou suspeito
                                                                                                      Show full summary Hide full summary

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                                                                                                      Processo Civil
                                                                                                      Marcela Martins
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