COMPETÊNCIA TERRITORIAL

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Direito Processual do Trabalho Mind Map on COMPETÊNCIA TERRITORIAL, created by Fernanda Regina Zadinello on 08/16/2016.
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COMPETÊNCIA TERRITORIAL
  1. REGRA: Localidade em que o empregado prestou os seus serviços (Art. 651-A, CLT)

    Annotations:

    • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 
    1. EXCEÇÕES
      1. Agente ou viajantes comerciais: A ação deve ser proposta no local da agência ou filial a que o empregado esteja subordinado. Não existindo agência ou filial física, será competente a Vara do domicílio do empregado (art. 651, p.1, CLT)

        Annotations:

        • § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima
      2. EXCEÇÕES
        1. Lides ocorridas em agências ou filiais no estrangeiro, a Justiça do Trabalho será competente desde que: 1) Empregado brasileiro e 2) Inexistência de convenção internacional em contrário. O obreiro deve ingressar com a ação quando retornar ao Brasil, desde que a empresa possua agência ou filial aqui. (art. 651, p.2, CLT)

          Annotations:

          • § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 
        2. EXCEÇÕES
          1. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. (Art. 651, p.3, CLT)

            Annotations:

            • § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
        3. REGRA PROCESSUAL APLICÁVEL: É a regra processual brasileira (Justiça do Trabalho), porém, em se tratando de direito material, será aplicado a lei mais benéfica ao empregado.
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