DIREITO INTERNACIONAL

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Mapa conceitual de Dir Internacional
Alana Raquel
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DIREITO INTERNACIONAL
  1. CONCEITO
    1. Conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, e dos indivíduos ( Accioly, Hildebrando).
    2. PRINCÍPIOS GERAIS
      1. Igualdade Soberana: ideia de comunidade internacional inspirada na comunidade de indivíduos, sendo os Estados iguais perante a Leis.
        1. Autonomia: o Estado pode governar-se de acordo com seus próprios interesses.
          1. Não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados: é a não interferência de um Estado nos assuntos internos de outro, respeitando a autonomia dos demais Estados.
            1. Interdição do recurso a força e solução pacífica de controvérsias: solução de conflitos de forma pacífica, utilizando os meios diplomáticos, políticos, jurídicos e jurisdicionais.
              1. Respeitos aos Direitos Humanos: maior desenvolvimento do assunto após o fim da Segunda Guerra Mundial, devido aos abusos praticados durante o período.
                1. Cooperação Internacional: ajuda entre dois ou mais Estados, com a finalidade de um objetivo comum.
                2. SOCIEDADE INTERNACIONAL
                  1. SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL (quem faz parte da Sociedade Internacional)
                    1. Estado
                      1. Principal sujeito
                        1. São julgados pelas cortes Internacionais, sendo que respeitam o princípio da verticalidade.
                          1. Entre os Estados há o Princípio da Horizontalidade. Sendo que, dispõe-se a proceder de acordo com normas jurídicas na medida em que estas tenham constituído objeto de seu consentimento.
                          2. Organizações Internacionais
                            1. Organizações possuidoras de personalidade jurídica de Direito Internacional Público, formadas pela associação de Estados.
                              1. Para ser criada as normas nas OI's é preciso que haja um consenso entre os Estados que fazem parte da OI.
                              2. Indivíduo
                                1. Pode demandar e ser demandado por Cortes Internacionais.
                                  1. São os atores, aqueles que participam da sociedade internacional.
                                  2. Sujeitos: Entes dotados de Capacidade Jurídica, sendo detentores de direitos e deveres.
                                  3. Um grupo de Estados, conscientes de interesses comuns e valores comuns, que formam uma sociedade, no sentido de que eles estão vinculados por um conjunto de regras comuns em suas relações um com o outro, e em partes do funcionamento das instituições comuns.
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