Conjunto de normas jurídicas que
regulam as relações mútuas dos Estados
e, subsidiariamente, as das demais
pessoas internacionais, como
determinadas organizações, e dos
indivíduos ( Accioly, Hildebrando).
PRINCÍPIOS GERAIS
Igualdade Soberana: ideia de
comunidade internacional inspirada
na comunidade de indivíduos, sendo
os Estados iguais perante a Leis.
Autonomia: o Estado pode
governar-se de acordo com
seus próprios interesses.
Não ingerência nos assuntos internos dos
outros Estados: é a não interferência de
um Estado nos assuntos internos de
outro, respeitando a autonomia dos
demais Estados.
Interdição do recurso a força e solução pacífica de
controvérsias: solução de conflitos de forma pacífica,
utilizando os meios diplomáticos, políticos, jurídicos
e jurisdicionais.
Respeitos aos Direitos Humanos:
maior desenvolvimento do assunto
após o fim da Segunda Guerra
Mundial, devido aos abusos
praticados durante o período.
Cooperação Internacional: ajuda
entre dois ou mais Estados, com a
finalidade de um objetivo comum.
SOCIEDADE INTERNACIONAL
SUJEITOS DO DIREITO
INTERNACIONAL
(quem faz parte da
Sociedade
Internacional)
Estado
Principal sujeito
São julgados pelas cortes
Internacionais, sendo que
respeitam o princípio da
verticalidade.
Entre os Estados há o Princípio da Horizontalidade.
Sendo que, dispõe-se a proceder de acordo com
normas jurídicas na medida em que estas tenham
constituído objeto de seu consentimento.
Organizações Internacionais
Organizações possuidoras de
personalidade jurídica de Direito
Internacional Público, formadas
pela associação de Estados.
Para ser criada as normas
nas OI's é preciso que haja
um consenso entre os
Estados que fazem parte
da OI.
Indivíduo
Pode demandar e ser demandado
por Cortes Internacionais.
São os atores, aqueles
que participam da
sociedade
internacional.
Sujeitos: Entes dotados de
Capacidade Jurídica, sendo
detentores de direitos e
deveres.
Um grupo de Estados, conscientes de
interesses comuns e valores comuns, que
formam uma sociedade, no sentido de
que eles estão vinculados por um
conjunto de regras comuns em suas
relações um com o outro, e em partes do
funcionamento das instituições comuns.