RESOLUÇÃO CFP N.º 002/2003

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trabalho Suki #1
Vanessa  Cascaes
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Vanessa  Cascaes
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RESOLUÇÃO CFP N.º 002/2003
  1. Art. 1º -Os Testes Psicológicos são instrumentos de avaliação ou mensuração de características psicológicas, constituindo-se um método ou uma técnica de uso privativo do psicólogo,
    1. Art. 3o - Os requisitos mínimos que os instrumentos devem possuir para serem reconhecidos como testes psicológicos e possam ser utilizados pelos profissionais da psicologia são os previstos nesta Resolução.
      1. Art. 4o - São requisitos mínimos e obrigatórios para os instrumentos de avaliação psicológica que utilizam questões de múltipla escolha e outros similares, tais como "acerto e erro", "inventários" e "escalas":
        1. Apresentação da fundamentação teórica do instrumento, com especial ênfase na definição do construto, sendo o instrumento descrito em seu aspecto constitutivo e operacional, incluindo a definição dos seus possíveis propósitos e os contextos principais para os quais ele foi desenvolvido;
          1. apresentação de evidências empíricas de validade e precisão das interpretações propostas para os escores do teste, justificando os procedimentos específicos adotados na investigação;apresentação de evidências empíricas de validade e precisão das interpretações propostas para os escores do teste, justificando os procedimentos específicos adotados na investigação;
            1. Apresentação de dados empíricos sobre as propriedades psicométricas dos itens do instrumento;
            2. Art. 5º - São requisitos mínimos obrigatórios para os instrumentos de avaliação psicológica classificados como "testes projetivos":
              1. apresentação da fundamentação teórica do instrumento com especial ênfase na definição do construto a ser avaliado e dos possíveis propósitos do instrumento e os contextos principais para os quais ele foi desenvolvido;
                1. apresentação de evidências empíricas de validade e precisão das interpretações propostas para os escores do teste, com justificativas para os procedimentos específicos adotados na investigação,apresentação de evidências empíricas de validade e precisão das interpretações propostas para os escores do teste, com justificativas para os procedimentos específicos adotados na investigação,
                  1. apresentação do sistema de correção e interpretação dos escores, explicitando a lógica que fundamenta o procedimento, em função do sistema de interpretação adotado,
                    1. apresentação clara dos procedimentos de aplicação e correção e das condições nas quais o teste deve ser aplicado para garantir a uniformidade dos procedimentos envolvidos na sua aplicação;
                    2. Art. 9º – Os testes recebidos terão tramitação interna de acordo com as seguintes etapas, cujo procedimento se descreve:
                      1. Recepção;
                        1. Análise;
                          1. Avaliação;
                            1. Comunicação da avaliação aos requerentes, com prazo para recurso
                              1. Análise de recurso
                                1. Avaliação Final
                                2. Art. 10 - Será considerado teste psicológico em condições de uso, seja ele comercializado ou disponibilizado por outros meios, aquele que, após receber Parecer da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica, for aprovado pelo CFP.
                                  1. Art. 14 - Os dados empíricos das propriedades de um teste psicológico devem ser revisados periodicamente, não podendo o intervalo entre um estudo e outro ultrapassar: 10 (dez) anos, para os dados referentes à padronização , e 20 (vinte) anos, para os dados referentes a validade e precisão.
                                    1. RESOLUÇÃO CFP N.º006/2004
                                      1. Art. 1º - Alterar o art. 14 da Resolução CFP n.º 002/2003 que passa a ter a seguinte redação: “Art. 14 - Os dados empíricos das propriedades de um teste psicológico devem ser revisados periodicamente, não podendo o intervalo entre um estudo e outro ultrapassar: 15 (quinze) anos, para os dados referentes à padronização, e 20 (vinte) anos, para os dados referentes a validade e precisão”.
                                        1. RESOLUÇÃO CFP N.º 005/2012
                                          1. Art. 1º. Alterar o art. 1º da Resolução CFP n.º 002/2003 que passa a ter a seguinte redação:
                                            1. “Art. 1º. Os Testes Psicológicos são instrumentos de avaliação ou mensuração de características psicológicas, constituindo-se um método ou técnica de uso privativo do psicólogo
                                              1. Considerar os princípios e artigos previstos no Código de Ética Profissional dos Psicólogos;
                                                1. Considerar a perspectiva da integralidade dos fenômenos sociais, multifatoriais, culturais e historicamente construídos;
                                                  1. Considerar os determinantes socioeconômicos que interferem nas relações de trabalho e no processo de exclusão social e desemprego.”
                                          2. Art. 16 - Será considerada falta ética, conforme disposto na alínea c do Art. 1º e na alínea m do Art. 2º do Código de Ética Profissional do Psicólogo, a utilização de testes psicológicos que não constam na relação de testes aprovados pelo CFP, salvo os casos de pesquisa.
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                                            FATORES NEUROPSICOLÓGICOS (anexo neuropsicologia)
                                            Lorena S. Sousa