Art. 1º -Os Testes Psicológicos são instrumentos de avaliação ou
mensuração de características psicológicas, constituindo-se um método ou
uma técnica de uso privativo do psicólogo,
Art. 3o - Os requisitos mínimos que os instrumentos devem possuir para
serem reconhecidos como testes psicológicos e possam ser utilizados
pelos profissionais da psicologia são os previstos nesta Resolução.
Art. 4o - São requisitos mínimos e obrigatórios para os instrumentos de
avaliação psicológica que utilizam questões de múltipla escolha e outros
similares, tais como "acerto e erro", "inventários" e "escalas":
Apresentação da fundamentação teórica do instrumento, com especial ênfase na definição
do construto, sendo o instrumento descrito em seu aspecto constitutivo e operacional,
incluindo a definição dos seus possíveis propósitos e os contextos principais para os quais
ele foi desenvolvido;
apresentação de evidências empíricas de validade e precisão das interpretações propostas
para os escores do teste, justificando os procedimentos específicos adotados na
investigação;apresentação de evidências empíricas de validade e precisão das interpretações
propostas para os escores do teste, justificando os procedimentos específicos adotados na
investigação;
Apresentação de dados empíricos sobre as propriedades
psicométricas dos itens do instrumento;
Art. 5º - São requisitos mínimos obrigatórios para os instrumentos de
avaliação psicológica classificados como "testes projetivos":
apresentação da fundamentação teórica do instrumento com especial ênfase na definição do
construto a ser avaliado e dos possíveis propósitos do instrumento e os contextos principais
para os quais ele foi desenvolvido;
apresentação de evidências empíricas de validade e precisão das interpretações
propostas para os escores do teste, com justificativas para os procedimentos
específicos adotados na investigação,apresentação de evidências empíricas de
validade e precisão das interpretações propostas para os escores do teste, com
justificativas para os procedimentos específicos adotados na investigação,
apresentação do sistema de correção e interpretação dos escores, explicitando a
lógica que fundamenta o procedimento, em função do sistema de interpretação
adotado,
apresentação clara dos procedimentos de aplicação e correção e das condições nas
quais o teste deve ser aplicado para garantir a uniformidade dos procedimentos
envolvidos na sua aplicação;
Art. 9º – Os testes recebidos terão tramitação interna de
acordo com as seguintes etapas, cujo procedimento se
descreve:
Recepção;
Análise;
Avaliação;
Comunicação da avaliação aos
requerentes, com prazo para recurso
Análise de recurso
Avaliação Final
Art. 10 - Será considerado teste psicológico em condições de uso, seja ele
comercializado ou disponibilizado por outros meios, aquele que, após receber
Parecer da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica, for aprovado pelo
CFP.
Art. 14 - Os dados empíricos das propriedades de um teste psicológico devem ser
revisados periodicamente, não podendo o intervalo entre um estudo e outro
ultrapassar: 10 (dez) anos, para os dados referentes à padronização , e 20 (vinte) anos,
para os dados referentes a validade e precisão.
RESOLUÇÃO CFP N.º006/2004
Art. 1º - Alterar o art. 14 da Resolução CFP n.º 002/2003 que passa a ter a
seguinte redação: “Art. 14 - Os dados empíricos das propriedades de um teste
psicológico devem ser revisados periodicamente, não podendo o intervalo
entre um estudo e outro ultrapassar: 15 (quinze) anos, para os dados
referentes à padronização, e 20 (vinte) anos, para os dados referentes a
validade e precisão”.
RESOLUÇÃO CFP N.º 005/2012
Art. 1º. Alterar o art. 1º da Resolução CFP n.º 002/2003 que passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 1º. Os Testes Psicológicos são instrumentos de avaliação ou
mensuração de características psicológicas, constituindo-se um
método ou técnica de uso privativo do psicólogo
Considerar os princípios e artigos previstos no Código de Ética Profissional dos
Psicólogos;
Considerar a perspectiva da integralidade dos fenômenos sociais, multifatoriais, culturais
e historicamente construídos;
Considerar os determinantes socioeconômicos que interferem nas relações de trabalho e no
processo de exclusão social e desemprego.”
Art. 16 - Será considerada falta ética, conforme disposto na alínea c do Art. 1º e na alínea m do
Art. 2º do Código de Ética Profissional do Psicólogo, a utilização de testes psicológicos que não
constam na relação de testes aprovados pelo CFP, salvo os casos de pesquisa.