Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em
concurso público de provas ou prova de títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração
O prazo de validade do concurso público será de
dois anos, prorrogável uma vez, por igual período
Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o
aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre
novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos 50% dos cargos em comissão,
a serem preenchidos por servidores de carreira previsos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para portadores
de deficiência, garantindo as adaptações necessárias a sua participação
em concursos públicos, bem como definirá critérios de sua admissão
A lei estabelecerá casos de contratação de pessoal por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
A remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada a revisão anual geral, sempre na mesma data e sem distinção de índices
A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, membros
de qualquer dos Poderes (Executivo e Legislativo) do DF, bem como aposentadorias e pensões,
não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça do DF e Territórios, não se aplicando nisto os subsídios dos Deputados Distritais
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não
poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo
É vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para efeito
de remuneração de pessoal do serviço público
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (posteriores)
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso:
a de dois cargos de professor
a de um cargo de professor e outro técnico ou científico
A de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais da saúde, com profissões regulamentadas
A proibição estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder públicoo
A administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer
privativamente a fiscalização de tributos do DF, terão, em suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos
Somente por lei específica:
Criação de autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de economia mista e fundação, cabendo a lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação
Transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção destas entidades
Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias destas
entidades, bem como a participação de qualquer delas em empresa privada
Ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do DF é proibido
substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve
Todo agente público é obrigado a declarar seus bens na posse, exoneração ou aposentadoria
Lei disporá sobre cargos que exijam exame psicotécnico para
ingresso e acompanhamento psicológico para progressão funcional
Aos integrantes da carreira Fiscalização e Inspeção é garantida
independência funcional no exercício de suas atribuições,
exigido nível superior de escolaridade para ingresso na carreira
É proibida a designação para função de confiança ou a
nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de
natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado
como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral
É vedado o nepotismo (até 3º grau, inclusive do cônjuge), inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para exercício de cargo
em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na adm
pública direta ou indireta em qualquer dos Poderes do DF, compreendido
na vedação o ajuste mediante designações recíprocas