Administração Pública

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Lei Orgânica do DF Mind Map on Administração Pública, created by Victor Neves on 09/16/2016.
Victor Neves
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Administração Pública
  1. Princípios
    1. Interesse Público
      1. Eficiência
        1. Transparência
          1. Motivação
            1. Razoabilidade
              1. Publicidade
                1. Moralidade
                  1. Impessoalidade
                    1. Legalidade
                    2. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos, assim como aos estrangeiros, na forma da lei
                      1. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou prova de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração
                        1. O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período
                          1. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira
                            1. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos 50% dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira previsos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
                              1. A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para portadores de deficiência, garantindo as adaptações necessárias a sua participação em concursos públicos, bem como definirá critérios de sua admissão
                                1. A lei estabelecerá casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
                                  1. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão anual geral, sempre na mesma data e sem distinção de índices
                                    1. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, membros de qualquer dos Poderes (Executivo e Legislativo) do DF, bem como aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do DF e Territórios, não se aplicando nisto os subsídios dos Deputados Distritais
                                      1. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo
                                        1. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público
                                          1. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (posteriores)
                                            1. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso:
                                              1. a de dois cargos de professor
                                                1. a de um cargo de professor e outro técnico ou científico
                                                  1. A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas
                                                  2. A proibição estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder públicoo
                                                    1. A administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer privativamente a fiscalização de tributos do DF, terão, em suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos
                                                      1. Somente por lei específica:
                                                        1. Criação de autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de economia mista e fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação
                                                          1. Transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção destas entidades
                                                          2. Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias destas entidades, bem como a participação de qualquer delas em empresa privada
                                                            1. Ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do DF é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve
                                                              1. Todo agente público é obrigado a declarar seus bens na posse, exoneração ou aposentadoria
                                                                1. Lei disporá sobre cargos que exijam exame psicotécnico para ingresso e acompanhamento psicológico para progressão funcional
                                                                  1. Aos integrantes da carreira Fiscalização e Inspeção é garantida independência funcional no exercício de suas atribuições, exigido nível superior de escolaridade para ingresso na carreira
                                                                    1. É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral
                                                                      1. É vedado o nepotismo (até 3º grau, inclusive do cônjuge), inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na adm pública direta ou indireta em qualquer dos Poderes do DF, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas
                                                                        Show full summary Hide full summary

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                                                                        Lavs Agah
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                                                                        Silvio R. Urbano da Silva
                                                                        TÍTULO I: DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DF
                                                                        Viviana Veloso