CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - Aspecto Quantitativo do FG

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Concurso Público Legislação Municipal (CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA) Mind Map on CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - Aspecto Quantitativo do FG, created by halina on 20/03/2014.
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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - Aspecto Quantitativo do FG
  1. CÁLCULO
    1. o custo final das obras de pavimentação , inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
      1. I – do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
        1. II – do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado
          1. a Contribuição será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.
          2. Correrão por conta da Prefeitura:
            1. a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da Contribuição de Melhoria;
              1. b) as importâncias que, em função do limite fixado não puderem ser objeto de lançamento;
                1. Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do IPTU, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.
                2. d) as importâncias que se referirem à área de benefício comum
            2. EDITAL
              1. As unidades municipais competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua apuração, sob pena de responsabilidade funcional, deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos
                1. Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em regulamento,
                2. ELEMENTOS DO EDITAL:
                  1. I – descrição e finalidade da obra;
                    1. II – memorial descritivo do projeto;
                      1. III – orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;
                        1. IV – determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;
                          1. V – delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.
                            1. CTN / Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
                            2. IMPUGNAÇÃO : Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, na forma prevista em regulamento.
                              1. A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
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