FALÊNCIA

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David Francelin
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David Francelin
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FALÊNCIA
  1. A quem se dirige a Nova Lei de Falências (Lei 11.101/05)?
    1. R. Dirige‐se somente aos empresários: pessoa física (firma individual); pessoa jurídica (sociedade empresária).
    2. CARACTERIZAÇÃO DA FALÊNCIA
      1. A falência caracteriza‐se pela impontualidade ou pela prática, por parte do devedor, de um ato de falência.
        1. IMPONTUALIDADE
          1. Faz presumir o estado de insolvência, pois considera‐se falido o empresário que, sem relevante razão de direito, ou seja, sem qualquer justificativa, não paga no vencimento obrigação líquida e certa.
          2. EXECUÇÃO FRUSTRADA
            1. Quando executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
            2. ATOS DE FALÊNCIA
              1. São atos suspeitos praticados pelo empresário, a fim de fraudar credores e não pagar a dívida.
                1. Liquidação precipitada – venda de máquinas e veículos da empresa;
                  1. • Negócio simulado – simula a venda de mercadorias e bens, sem que efetivamente tenha vendido. (contrato gaveta)
                    1. • Alienação irregular de estabelecimento – quando o empresário devedor vende sua empresa sem comunicar os credores.
                      1. • Transferência simulada do principal estabelecimento – quando o empresário devedor muda de localidade (Uberlândia p/ Cuiabá), a fim de frustrar a fiscalização do Município de Uberlândia, do Estado de Minas Gerais quanto aos tributos, além de prejudicar os credores, pois a distância dificultada o recebimento do crédito.
                        1. • Garantia Real – quando o empresário devedor dá em garantia a uma dívida a própria empresa.
                          1. • Abandono de estabelecimento empresarial – quando o empresário deixar as atividades empresariais, ou seja, deixar a empresa sem qualquer comando.
                            1. • Descumprimento de obrigação assumida no Plano de Recuperação Judicial.
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