É a relação jurídica da qual o sujeito
passivo tem o dever de prestar dinheiro
ao Estado, ou de fazer, não fazer ou
tolerar algo no interesse da fiscalização
de tributos e o Estado tem o direito de
constituir contra o particular um
crédito.
Obrigação Principal
Obrigação de dar (moeda)
Obrigação Acessória
Obrigação de fazer, não
fazer ou tolerar algo no
interesse da fiscalização.
SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Sujeito Ativo
(ART. 119) É a pessoa jurídica de direito público titular da
competência para exigir o seu cumprimento.
Sujeito Passivo
é a pessoa natural ou jurídica, obrigada a seu cumprimento.
(ART. 121).
Contribuinte e
responsável
(ART.121 Parágrafo Único) contribuinte, quando tenha relação
pessoal e direta com o fato gerador. Responsável – quando, sem
ser contribuinte, sem relação pessoal e direta com o fato
gerador, sua obrigação de pagar decorre de dispositivo expresso
em lei.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
É a ocorrência de mais de uma
credor ou mais de um devedor, na
mesma relação obrigacional, cada
qual com direito ou obrigado a
dívida toda. Para o direito
tributário importa a solidariedade
passiva, a qual não comporta
benefício de ordem (o direito à
observância de uma ordem, de
uma seqüência, quanto a
cobrança da dívida. (ART. 124.
Parágrafo Único).
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Sendo o sujeito passivo da obrigação uma pessoa natural, ou física,
sua capacidade tributária independe da civil; mesmo sendo
juridicamente incapaz, nos termos do Direito Civil, face ao Direito
Tributário tem ele plena capacidade tributária. Ex.: Imóvel comprado
por um menor
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
É o local onde a obrigação será cumprida. Em relação ao domicílio
deverão ser observadas as seguintes regras:
a) existem tributos (IPI/ICMS) cuja legislação
específica exclui e a faculdade de escolha. b) nos
demais tributos vigora a liberdade de escolha. c) a
liberdade de escolha não pode impedir ou dificultar
a fiscalização. d) ocorrendo esta hipótese, o
domicílio poderá ser recusado e será aquele do
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem a obrigação.
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA – Trata-se de
imputação de
responsabilidade por
obrigação tributária a
terceiro que não praticou
o fato gerador, mas tem
vinculação indireta com o
real contribuinte. Pode
ocorrer por substituição
ou por transferência
Substituição
a obrigação constitui-se
desde logo em relação a
um substituto, ou
responsável, ficando de
fora aquele que seria o
contribuinte; Ex.: o ICMS
do agricultor a ser pago
pelo comprador da safra.
Transferência
a obrigação constitui-se
inicialmente em relação ao
contribuinte,
comunicando-se depois,
para o responsável; pode
dar-se por sucessão, por
solidariedade ou por
subsidiariedade.
SUCESSORES
(ART. 129 a 133) – A
obrigação tributária se
transfere para outro
devedor em virtude de
venda de imóveis, demais
aquisições, morte do
contribuinte e alienações
societárias.
FUSÃO, TRANSFORMAÇÃO,
INCORPORAÇÃO E CISÃO
(art. 132) A responsabilidade em
relação aos tributos devidos
anteriormente a ocorrência de
uma destas operações é
transferida para a nova pessoa
jurídica ou para a
remanescente.
APLICAÇÃO
DE QUOTAS
NÃO SE TRATA DE UMA
HIPÓTESE DE
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA, vez que
apenas mudam os
sócios da pessoa
jurídica,
permanecendo
inalterada a situação
patrimonial da
mesma.
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA DOS
SOCIOS DAS PESSOAS
JURIDICAS
art. 135) – Requisitos –
atos praticados com
excesso de poderes
ou infração a lei. É
necessário, portanto,
que o sócio tenha
poderes de gerência
ou, no caso de S/A, o
acionista seja diretor
e que este pratique
uma ilegalidade. O
simples atraso no
recolhimento de
tributos não dá
ensejo a
responsabilidade
pessoal dos
sócios/diretores. O
encerramento
irregular da
sociedade, sim.
5. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Lançamento é o ato jurídico administrativo, da
categoria dos simples, modificativos ou
assecuratórios e vinculados, mediante o qual se
declara o acontecimento do fato jurídico tributário,
se identifica o sujeito passivo da obrigação
correspondente, se determina a base de cálculo e a
alíquota aplicável, formalizando o crédito e
estipulando os termos de sua exigibilidade.
Modalidades de lançamento
DE OFÍCIO
é feito por iniciativa da
autoridade
administrativa,
independentemente de
qualquer colaboração do
sujeito passivo
POR DECLARAÇÃO
é feito em face de
declaração prestada pelo
contribuinte ou por
terceiro, quanto a matéria
de fato indispensável a
sua efetivação (art. 147
CTN).
POR HOMOLOGAÇÃO
é aquele feito quanto aos
tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo
o dever de antecipar o
pagamento sem o prévio
exame da autoridade
administrativa. (art. 150
CTN).
Eficácia
A eficácia do ato de lançamento nasce a partir da notificação regular do sujeito
passivo. Notificação é a notícia que a Administração dirige a esse sujeito, dando-lhe
conhecimento da celebração do ato de lançamento e dos termos da exigibilidade
do crédito. Presta-se unicamente para dar ciência.
A notificação pode ter vários atributos, contudo: será existente quando reunir os elementos
necessários ao seu reconhecimento; válida quando tais elementos conformarem-se aos
preceitos que regem sua função na ordem jurídica, e eficaz quando, depois de recebida pelo
sujeito, irradia seus efeitos.
1. LEI TRIBUTÁRIA
1. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Descrição do tributo
antes que aconteça, simples previsão
É a abstração legal de um fato, ou seja, é aquela situação descrita na lei
cuja previsão é abstrata, tratando-se, pois, de uma “hipótese” que poderá vir
a ocorrer no mundo dos fatos, e que, uma vez realizada, se concretiza como
fato gerador.
Critério genérico de mensuração; Eventual previsão genérica de circunstâncias de
modo e lugar (eX: iptu); Descrição genérica e hipotética de um fato; Designação do
sujeito ativo (fisco) ->estado; Critério de fixação do momento de configuração e
Critério genérico de sujeito passivo (Contribuinte tem lig. direta com o fato gerador,
determina o FG e responsável tributário é o 3° responsável -> lei)
Fatos descritos
2. FATO GERADOR
É uma situação definida em lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência. É um fato que, uma vez ocorrido, enseja o
nascimento da obrigação tributária.
ART. 114
É a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora
previsto
Fatos ocorridos, situação que já ocorreu
Fato concretamenta ocorrido no mundo fenomenico, empiricamente
verificável; Fato jurígeno (esfera tangível de fato); Suj. Ativo
determinado; Suj. Passivo identificado e especificado; Ocorrência -
dia e hora determinados; Modo determinado e objetivo.