LINHA DO TEMPO

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Camila Horning
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LINHA DO TEMPO
  1. 4. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
    1. É a relação jurídica da qual o sujeito passivo tem o dever de prestar dinheiro ao Estado, ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da fiscalização de tributos e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito.
      1. Obrigação Principal
        1. Obrigação de dar (moeda)
        2. Obrigação Acessória
          1. Obrigação de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da fiscalização.
          2. SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
            1. Sujeito Ativo
              1. (ART. 119) É a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
              2. Sujeito Passivo
                1. é a pessoa natural ou jurídica, obrigada a seu cumprimento. (ART. 121).
                2. Contribuinte e responsável
                  1. (ART.121 Parágrafo Único) contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com o fato gerador. Responsável – quando, sem ser contribuinte, sem relação pessoal e direta com o fato gerador, sua obrigação de pagar decorre de dispositivo expresso em lei.
                3. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
                  1. É a ocorrência de mais de uma credor ou mais de um devedor, na mesma relação obrigacional, cada qual com direito ou obrigado a dívida toda. Para o direito tributário importa a solidariedade passiva, a qual não comporta benefício de ordem (o direito à observância de uma ordem, de uma seqüência, quanto a cobrança da dívida. (ART. 124. Parágrafo Único).
                  2. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
                    1. Sendo o sujeito passivo da obrigação uma pessoa natural, ou física, sua capacidade tributária independe da civil; mesmo sendo juridicamente incapaz, nos termos do Direito Civil, face ao Direito Tributário tem ele plena capacidade tributária. Ex.: Imóvel comprado por um menor
                    2. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
                      1. É o local onde a obrigação será cumprida. Em relação ao domicílio deverão ser observadas as seguintes regras:
                        1. a) existem tributos (IPI/ICMS) cuja legislação específica exclui e a faculdade de escolha. b) nos demais tributos vigora a liberdade de escolha. c) a liberdade de escolha não pode impedir ou dificultar a fiscalização. d) ocorrendo esta hipótese, o domicílio poderá ser recusado e será aquele do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação.
                      2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
                        1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Trata-se de imputação de responsabilidade por obrigação tributária a terceiro que não praticou o fato gerador, mas tem vinculação indireta com o real contribuinte. Pode ocorrer por substituição ou por transferência
                          1. Substituição
                            1. a obrigação constitui-se desde logo em relação a um substituto, ou responsável, ficando de fora aquele que seria o contribuinte; Ex.: o ICMS do agricultor a ser pago pelo comprador da safra.
                            2. Transferência
                              1. a obrigação constitui-se inicialmente em relação ao contribuinte, comunicando-se depois, para o responsável; pode dar-se por sucessão, por solidariedade ou por subsidiariedade.
                            3. SUCESSORES
                              1. (ART. 129 a 133) – A obrigação tributária se transfere para outro devedor em virtude de venda de imóveis, demais aquisições, morte do contribuinte e alienações societárias.
                              2. FUSÃO, TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO
                                1. (art. 132) A responsabilidade em relação aos tributos devidos anteriormente a ocorrência de uma destas operações é transferida para a nova pessoa jurídica ou para a remanescente.
                                2. APLICAÇÃO DE QUOTAS
                                  1. NÃO SE TRATA DE UMA HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, vez que apenas mudam os sócios da pessoa jurídica, permanecendo inalterada a situação patrimonial da mesma.
                                  2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SOCIOS DAS PESSOAS JURIDICAS
                                    1. art. 135) – Requisitos – atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei. É necessário, portanto, que o sócio tenha poderes de gerência ou, no caso de S/A, o acionista seja diretor e que este pratique uma ilegalidade. O simples atraso no recolhimento de tributos não dá ensejo a responsabilidade pessoal dos sócios/diretores. O encerramento irregular da sociedade, sim.
                                3. 5. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
                                  1. Lançamento é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, modificativos ou assecuratórios e vinculados, mediante o qual se declara o acontecimento do fato jurídico tributário, se identifica o sujeito passivo da obrigação correspondente, se determina a base de cálculo e a alíquota aplicável, formalizando o crédito e estipulando os termos de sua exigibilidade.
                                    1. Modalidades de lançamento
                                      1. DE OFÍCIO
                                        1. é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo
                                        2. POR DECLARAÇÃO
                                          1. é feito em face de declaração prestada pelo contribuinte ou por terceiro, quanto a matéria de fato indispensável a sua efetivação (art. 147 CTN).
                                          2. POR HOMOLOGAÇÃO
                                            1. é aquele feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa. (art. 150 CTN).
                                          3. Eficácia
                                            1. A eficácia do ato de lançamento nasce a partir da notificação regular do sujeito passivo. Notificação é a notícia que a Administração dirige a esse sujeito, dando-lhe conhecimento da celebração do ato de lançamento e dos termos da exigibilidade do crédito. Presta-se unicamente para dar ciência.
                                              1. A notificação pode ter vários atributos, contudo: será existente quando reunir os elementos necessários ao seu reconhecimento; válida quando tais elementos conformarem-se aos preceitos que regem sua função na ordem jurídica, e eficaz quando, depois de recebida pelo sujeito, irradia seus efeitos.
                                          4. 1. LEI TRIBUTÁRIA
                                            1. 1. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
                                              1. Descrição do tributo antes que aconteça, simples previsão
                                                1. É a abstração legal de um fato, ou seja, é aquela situação descrita na lei cuja previsão é abstrata, tratando-se, pois, de uma “hipótese” que poderá vir a ocorrer no mundo dos fatos, e que, uma vez realizada, se concretiza como fato gerador.
                                                  1. Critério genérico de mensuração; Eventual previsão genérica de circunstâncias de modo e lugar (eX: iptu); Descrição genérica e hipotética de um fato; Designação do sujeito ativo (fisco) ->estado; Critério de fixação do momento de configuração e Critério genérico de sujeito passivo (Contribuinte tem lig. direta com o fato gerador, determina o FG e responsável tributário é o 3° responsável -> lei)
                                                    1. Fatos descritos
                                                    2. 2. FATO GERADOR
                                                      1. É uma situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. É um fato que, uma vez ocorrido, enseja o nascimento da obrigação tributária.
                                                        1. ART. 114
                                                          1. É a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto
                                                            1. Fatos ocorridos, situação que já ocorreu
                                                              1. Fato concretamenta ocorrido no mundo fenomenico, empiricamente verificável; Fato jurígeno (esfera tangível de fato); Suj. Ativo determinado; Suj. Passivo identificado e especificado; Ocorrência - dia e hora determinados; Modo determinado e objetivo.
                                                              2. 3. TIPICIDADE
                                                                1. Enquadramento do fato a hipótese prevista na lei
                                                              Show full summary Hide full summary

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