Atividade Financeira – consiste no conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção, na gestão e na
aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir seus fins. RECURSOS – RECEITA
GASTOS – DESPESA
RECEITAS
Receitas Públicas Originárias – exploração dos próprios
bens (ex: venda de bens, locação, monopólios)
Receitas Públicas Derivadas – Derivam do patrimônio dos particulares. O Estado aufere receita do
patrimônio dos indivíduos, em razão da ordem política ou determinação legal. Como os tributos são
majoritários, as receitas derivadas também são denominadas de “receitas tributárias”.
A Constituição e o Direito Tributário
Na Constituição encontramos fundamentos básicos do direito
tributário: os princípios que norteiam o todo o sistema, as
garantias dos cidadãos frente o poder de tributar, a divisão da
competência tributária e a partilha das receitas.
CONCEITO DE TRIBUTO: O conceito legal de tributo – É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (art. 3o do CTN).
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que
não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
caráter pecuniário – como prestação em moeda;
exceção dação em pagamento de imóveis;
compulsoriedade dessa prestação - idéia com a qual
o CTN buscou evidenciar que o dever jurídico de
prestar o tributo é imposto pela lei, abstraída a
vontade das partes que vão ocupar os pólos ativo e
passivo da obrigação tributária;
a natureza não sancionatória de ilicitude, - o que afasta da
noção de tributo certas prestações criadas por lei a título de
multa; d) origem legal do tributo – a necessidade de tributo ser
instituído por lei (princípio da legalidade); e) natureza vinculada
– a atividade de cobrar tributos deve seguir exatamente a
previsão legal (atividade não-discricionária).