b) Decreto Legislativo SEM Sanção
Presidencial (Art.49)
I-Com Sanção
(Art.48):
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de
áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas
Assembleias Legislativas
IX - organização administrativa, judiciária, do
Ministério Público e da Defensoria Pública da União
e dos Territórios e organização judiciária e do
Ministério Público do Distrito Federal;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos
e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84,
VI, b da CF/88;
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de crédito, dívida
pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das
Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e
setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo
e marítimo e bens do domínio da União;
VII - transferência temporária da sede
do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária,
instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e
montante da dívida mobiliária federal;
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública;
Compet. EXCLUSIVA
(SEM Sanção) Art. 49
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados
Federais e os Senadores;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do
Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estado;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da República e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos
ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a
celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei
complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da
República a se ausentarem do País, quando a
ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção
federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender
qualquer uma dessas medidas;
VI - mudar temporariamente sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de
suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa dos
outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal
de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo
referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e
o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa
e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão
de terras públicas com área superior a dois mil e
quinhentos hectares.
Se o verbo está no infinitivo,
provavelmente trata-se de ATIVIDADE.
NÃO depende de Sanção (Decr.Legislat.)