IPTU - ISENÇÕES

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Concurso Público Legislação Municipal (IPTU) Mind Map on IPTU - ISENÇÕES, created by halina on 27/03/2014.
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IPTU - ISENÇÕES
  1. IMPOSTO PREDIAL
    1. Conventos e seminários de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto, ou por ela utilizados. (NÃO É TEMPO DE QUALQUER CULTO , POIS É IMUNIDADE)
      1. Imóveis de propriedade de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarada pelo Ministério das Relações Exteriores
        1. ISENÇÃO
        2. Imóveis de propriedade de ex-combatentes E/OU viúvas dos soldados que lutaram na 2º Guerra Mundial (isenção restrita à moradia; se extingue com a morte).
            1. ARTS 15 AO 24
              1. Imóveis que forem restaurados, desde que localizados na área delimitada por um perímetro específico; E Imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, preservados por lei municipal (MESMO QUE FORA DA ÁREA DELIMITADA).
                1. - tal benefício será concedido a partir do exercício seguinte ao do início da restauração, e perdurará até aquele em que as obras forem concluídas, no prazo máximo de 2 anos.
                  1. DESCONTO DE 50 %
                  2. imóveis (para qualquer finalidade) cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 90.000,00
                        1. Imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 90.000,00 e igual ou inferior a R$ 160.000,00 .
                          1. ISENÇÃO
                              1. Imóveis construídos COM DESCONTO
                                1. DESCONTO I - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos NÃO RESIDENCIAIS, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); II - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) e o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos RESIDENCIAIS, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
                                  1. somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte
                                    1. exceto: I – as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em prédio de garagens; II – os estacionamentos comerciais.
                                    2. Imóveis cedidos em comodato para agremiações desportivas proporcionalmente à área utilizada nas atividades afins
                                      1. ISENÇÃO
                                      2. Imóveis pertencentes ao patrimônio de entidades culturais, observado o disposto em lei federal complementar quanto às instituições de educação ou de assistência social.
                                        1. Imóveis de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União para fins educacionais, durante o prazo do comodato.
                                            1. Imóveis das agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades.
                                              1. ISENÇÃO
                                                1. desde que não efetuem venda de "poules" ou talões de apostas
                                                2. Imóveis de casas paroquiais e pastorais.
                                                  1. ISENÇÃO
                                                  2. Imóveis da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, desde que efetivamente utilizados no exercício de suas atividades institucionais e sem fins lucrativos
                                                      1. Imóveis das Sociedades Amigos de Bairros, desde que efetiva e exclusivamente utilizados como sua SEDE.
                                                        1. imóvel integrante do patrimônio do aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Inss e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, ou outro programa que venha a substituí-lo, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00, na seguinte proporção:
                                                          1. QUANTO AO EXCESSO DE ÁREA
                                                            1. I – 100% , quando o valor bruto recebido pelo interessado for de até 3 salários mínimos; II – 50%, quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 3 e até 4 salários mínimos; III – 30%, quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 4 e até 5 salários mínimos.
                                                              1. DEPENDE CONJUNTAMENTE DE : a) não possuir outro imóvel neste Município; b) utilizar o imóvel como sua residência; e c) seu rendimento mensal, em 01/jan do exercício, não ultrapassar 5 SM.
                                                              2. Imóvel da COHAB-SP, destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social.
                                                                    1. COHAB - TEM ISENÇÃO DA COMPRA DO TERRENO ATÉ O DESDOBRO DAS UNIDADES
                                                                    2. Imóvel da COHAB-SP, quando compromissados à venda, destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social, até a conclusão dos desdobros fiscais dos referidos imóveis
                                                                        1. Imóveis exclusiva e efetivamente utilizados como salas de exibição de cinematecas e cineclubes
                                                                          1. DESDE QUE : a) comprovação de que estejam, há mais de 3 anos, constituídos sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos, nos termos da legislação em vigor e que aplicam seus recursos, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, sendo-lhes vedada a distribuição de lucros, bonificação ou quaisquer vantagens pecuniárias a dirigentes; e b) requerimento do interessado, protocolado na Unidade competente da SMF, até o dia 28/fev de cada exercício.
                                                                            1. ISENÇÃO
                                                                            2. Imóveis utilizados como templo de qualquer culto
                                                                              1. DESDE QUE : a) comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador, conforme regulamento; b) apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente.
                                                                                1. ISENÇÃO
                                                                                  1. ISENÇÃO
                                                                                    1. O IMÓVEL É DE TERCEIRO, NÃO É DO TEMPLO
                                                                                    2. Imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos e às pessoas jurídicas de direito público interno.
                                                                                      1. ISENÇÃO
                                                                                        1. ISENÇÃO
                                                                                        2. Imóveis de propriedade da SPTrans, da CET, da SPUrbanismo e da SP-Obras
                                                                                            1. ISENÇÃO
                                                                                            2. Imóveis adquiridos pelo FAR e pelo FDS, ambos geridos pela CEF, para o PAR e para o PMCMV, em suas modalidades destinadas à produção de habitação de interesse social, até a conclusão dos desdobros fiscais dos referidos imóveis.
                                                                                              1. ISENÇÃO
                                                                                              2. REQUISITOS
                                                                                                1. CADASTRO IMOBILIÁRIO ATUALIZADO
                                                                                                2. IMPOSTO TERRITORIAL
                                                                                                  1. ISENÇÃO QUANTO AO EXCESSO DE ÁREA
                                                                                                    1. ISENÇÃO
                                                                                                      1. ISENÇÃO
                                                                                                        1. ISENÇÃO QUANTO AO EXCESSO DE ÁREA
                                                                                                          1. ISENÇÃO
                                                                                                            1. DESCONTO DE 50%
                                                                                                              1. ISENÇÃO QUANTO AO EXCESSO DE ÁREA
                                                                                                                1. IMÓVEIS CONSTRUÍDOS NA ÁREA DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS
                                                                                                                2. TERRENOS NÃO CONSTRUÍDOS situados na área de proteção aos manaciais
                                                                                                                3. ISENÇÃO
                                                                                                                  1. ISENÇÃO
                                                                                                                    1. ARTS 35 ao 42
                                                                                                                    2. ISENÇÃO DE PARCELAMENTO IRREGULAR Ficam isentos da incidência do IPTU os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo – RESOLO, inseridos em Zona Especial de Interesse Social
                                                                                                                      Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                      halina
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                                                                                                                      halina
                                                                                                                      VALOR VENAL - TERRENO E CONSTRUÇÃO
                                                                                                                      halina
                                                                                                                      IPTU - CF / CTN / STF
                                                                                                                      halina
                                                                                                                      IPTU - CLTMSP
                                                                                                                      halina
                                                                                                                      IPTU - ARRECADAÇÃO
                                                                                                                      halina
                                                                                                                      DECLARAÇÃO DE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
                                                                                                                      halina
                                                                                                                      IPTU - INCENTIVO FISCAL
                                                                                                                      halina
                                                                                                                      IPTU - FG OCORRÊNCIA
                                                                                                                      halina
                                                                                                                      IPTU - ATUALIZAÇÕES
                                                                                                                      halina