É o cumprimento da obrigação, tornando ela extinta, é o
adimplemento aplicada a qualquer tipo de obrigação.
Pode ser feito pelo devedor, terceiro interessa ou não
interessado e ainda por transmissão de propriedade.
PRINCÍPIOS
Boa fé: Exige que os contratantes atuem de forma
correta na execução do contrato, tanto pelo que
contratou como pelas consequências.
Pontualidade: Exige que a obrigação seja cumprida
no praxo certo e de forma integral. Só será extinta se
for cumprida na sua totalidade, salvo nos casos de
onerosidade excessiva, caso em que o magistrado
decidirá sobre o reequilíbrio (Art. 478 ao 490).
ESPÉCIES
Direto: É o pagamento realizado da forma
em que foi pactuado, deve 10 paga 10.
Indireto: Realizado de forma diferente da que foi
pactuada, deve 10, mas paga 5 devido a compensação.
Tanto um quanto outro são modos normais de pagamento
Voluntária: É quando o devedor
paga espontaneamente
Forçada: É quando o devedor não paga
voluntariamente, portanto ocorre por
meio de execução judicial
NATUREZA JURÍDICA: Como regra é de natureza contratual e bilateral, sendo
indireto, caso em que o credor tem que consentir. Mas pode ser unilateral
também, quando é realizado como pactuado, sendo direto. Há quem diga que é
ato-fato jurídico, pois as consequências estão estabelecidas em lei.
REQUISITOS DE VALIDADE:
A pessoa que efetua o pagamento (Solvens)
A pessoa que recebe o pagamento (Accipiens)
Vínculo Obrigacional
Intenção de Solvê-lo (animus solvendi)
Cumprimento da Prestação
DE QUEM DEVE PAGAR
Como regra o principal interessado no pagamento é o devedor,
mas também pode ser feito pelo terceiro interessado, terceiro não
interessado além da transmissão de propriedade.
Terceiro interessado é aquele que possui vínculo jurídico
com a obrigação, tem interesse na sua extinção, pois o
não pagamento afeta seu patrimônio. Ex: Fiador, avalista.
O credor não pode se recusar de receber do terceiro interessado, caso fizer surge o
direito de o terceiro fazer a consignação (depósito judicial), pois equipara-se ao
devedor original (Art. 344). O interessado que pagar sub-roga-se nos direitos do
credor, tendo transferidos todas as garantias e privilégios que o credor original tinha
(Art. 349). O credor não é obrigado a receber de outro. Se a obrigação for
personalíssima só pode ser adimplida pelo devedor originário (Art. 247).
Terceiro não interessado não possui vínculo jurídico com a obrigação (pai). Mas este
também pode pagar a dívida. Ocorre que o credor neste caso não é obrigado a
receber, já que o não interessado não é parte legítima, portanto não pode fazer
consignação na recusa. Mas se esse pagamento for em nome conta do devedor o
credor não pode se recusar, surgindo a LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA, podendo
fazer a consignação, mas se for em nome conta próprio o credor não precisa aceitar.
se ocorrer o pagamento em nome conta do devedor o não interessado pode pedir apenas
reembolso do valor (sem as garantias e privilégio que possuia o devedor originário). Já
o interessado vai se sub-rogar (tendo direito as garantias e privilégios). Se o não
interessado pagar em nome conta próprio nem o reembolso ele tem direito.
Se o devedor originário opuser objeção ao pagamento do
terceiro não interessado, o credor não é obrigado a receber nem
se o pagamento for em nome conta do devedor, não sendo ele
legitimado para fazer consignação no caso de recusa.