PAGAMENTO

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terceiro grau Dir. Civil Mind Map on PAGAMENTO, created by fabricio vitti on 04/29/2014.
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PAGAMENTO
  1. É o cumprimento da obrigação, tornando ela extinta, é o adimplemento aplicada a qualquer tipo de obrigação. Pode ser feito pelo devedor, terceiro interessa ou não interessado e ainda por transmissão de propriedade.
    1. PRINCÍPIOS
      1. Boa fé: Exige que os contratantes atuem de forma correta na execução do contrato, tanto pelo que contratou como pelas consequências.
        1. Pontualidade: Exige que a obrigação seja cumprida no praxo certo e de forma integral. Só será extinta se for cumprida na sua totalidade, salvo nos casos de onerosidade excessiva, caso em que o magistrado decidirá sobre o reequilíbrio (Art. 478 ao 490).
        2. ESPÉCIES
          1. Direto: É o pagamento realizado da forma em que foi pactuado, deve 10 paga 10.
            1. Indireto: Realizado de forma diferente da que foi pactuada, deve 10, mas paga 5 devido a compensação. Tanto um quanto outro são modos normais de pagamento
              1. Voluntária: É quando o devedor paga espontaneamente
                1. Forçada: É quando o devedor não paga voluntariamente, portanto ocorre por meio de execução judicial
                2. NATUREZA JURÍDICA: Como regra é de natureza contratual e bilateral, sendo indireto, caso em que o credor tem que consentir. Mas pode ser unilateral também, quando é realizado como pactuado, sendo direto. Há quem diga que é ato-fato jurídico, pois as consequências estão estabelecidas em lei.
                  1. REQUISITOS DE VALIDADE:
                    1. A pessoa que efetua o pagamento (Solvens)
                      1. A pessoa que recebe o pagamento (Accipiens)
                        1. Vínculo Obrigacional
                          1. Intenção de Solvê-lo (animus solvendi)
                            1. Cumprimento da Prestação
                            2. DE QUEM DEVE PAGAR
                              1. Como regra o principal interessado no pagamento é o devedor, mas também pode ser feito pelo terceiro interessado, terceiro não interessado além da transmissão de propriedade.
                                1. Terceiro interessado é aquele que possui vínculo jurídico com a obrigação, tem interesse na sua extinção, pois o não pagamento afeta seu patrimônio. Ex: Fiador, avalista.
                                  1. O credor não pode se recusar de receber do terceiro interessado, caso fizer surge o direito de o terceiro fazer a consignação (depósito judicial), pois equipara-se ao devedor original (Art. 344). O interessado que pagar sub-roga-se nos direitos do credor, tendo transferidos todas as garantias e privilégios que o credor original tinha (Art. 349). O credor não é obrigado a receber de outro. Se a obrigação for personalíssima só pode ser adimplida pelo devedor originário (Art. 247).
                                    1. Terceiro não interessado não possui vínculo jurídico com a obrigação (pai). Mas este também pode pagar a dívida. Ocorre que o credor neste caso não é obrigado a receber, já que o não interessado não é parte legítima, portanto não pode fazer consignação na recusa. Mas se esse pagamento for em nome conta do devedor o credor não pode se recusar, surgindo a LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA, podendo fazer a consignação, mas se for em nome conta próprio o credor não precisa aceitar.
                                      1. se ocorrer o pagamento em nome conta do devedor o não interessado pode pedir apenas reembolso do valor (sem as garantias e privilégio que possuia o devedor originário). Já o interessado vai se sub-rogar (tendo direito as garantias e privilégios). Se o não interessado pagar em nome conta próprio nem o reembolso ele tem direito.
                                        1. Se o devedor originário opuser objeção ao pagamento do terceiro não interessado, o credor não é obrigado a receber nem se o pagamento for em nome conta do devedor, não sendo ele legitimado para fazer consignação no caso de recusa.
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